AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094403-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Essência Farma Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Wagner Luis Boing, da Vara Única da comarca de Modelo, que, no evento 173 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5000122-53.2024.8.24.0256 deflagrada contra E. K. I., acolheu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud. Argumenta, às p. 2-4: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJSC já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada quando a constrição de parte dos valores não compromete o mínimo existencial (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba ...
(TJSC; Processo nº 5094403-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094403-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Essência Farma Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Wagner Luis Boing, da Vara Única da comarca de Modelo, que, no evento 173 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5000122-53.2024.8.24.0256 deflagrada contra E. K. I., acolheu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud.
Argumenta, às p. 2-4: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJSC já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada quando a constrição de parte dos valores não compromete o mínimo existencial (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
Acrescentou, à p. 5: "O executado não comprovou de forma idônea e documental que o valor bloqueado decorre efetivamente de remuneração, proventos ou benefício previdenciário. Limitou-se a alegar genericamente a natureza alimentar dos valores, sem demonstrar vínculo empregatício ativo, comprovante de pagamento ou depósito identificado. Conforme entendimento consolidado, o ônus de comprovar a origem impenhorável dos valores é do executado (art. 373, II, CPC). Assim, sem prova cabal da natureza salarial dos valores, não há como reconhecer a impenhorabilidade".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, "reconhecendo-se a legalidade da penhora e a inexistência de prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados" (evento 1, INIC1).
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento.
Em se tratando de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, a competência para julgamento da insurgência é da Turma de Recursos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, §1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041024-79.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18/3/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PROLATADA EM FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANÁLISE DO PRESENTE INCIDENTE. REMESSA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO DISPOSTO NA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI 4017487-76.2017.8.24.0000, Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/5/2018).
Assim, porque o recurso diz com decisão proferida no âmbito do Juizado Especial, determino a remessa dos autos para as Turmas de Recursos sediadas nesta capital.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085875v3 e do código CRC b9f6ae74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:56:12
5094403-56.2025.8.24.0000 7085875 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:16.
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