Decisão TJSC

Processo: 5094420-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094420-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. V., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos do "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" n. 50079828820238240079, instaurado por SCAPINI & CIA LTDA, afastou a preliminar de prescrição, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1): "[...] Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que os requeridos A. J. V. e V. V. suscitaram a ocorrência de prescrição. 

(TJSC; Processo nº 5094420-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094420-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. V., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos do "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" n. 50079828820238240079, instaurado por SCAPINI & CIA LTDA, afastou a preliminar de prescrição, nos seguintes termos (evento 113, DESPADEC1): "[...] Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que os requeridos A. J. V. e V. V. suscitaram a ocorrência de prescrição.  Os réus afirmam, em suma, que teria se operado o instituto da prescrição uma vez que retiraram-se da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda e, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 1.003, parágrafo único do Código Civil já havia se operado. Ainda, aduziram que o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, inciso V do CC também já se consumou. Adianto que não lhes assiste razão.  Tratando-se de um exercício de direito potestativo e inexistindo previsão de prazo decadencial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser formulado a qualquer momento. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:  DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial. 3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. 5. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 6. Reconhecendo o acórdão recorrido que a ex-sócia, ora recorrente, praticou atos que culminaram no encerramento irregular da empresa, com desvio de finalidade e no esvaziamento patrimonial, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1312591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) Assim, o STJ reconhece que o pedido de desconsideração não está limitado pelo prazo prescricional aplicável à retirada de sócio ou a responsabilização civil, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que comprovados os requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica, desde que os atos que ensejam a medida tenham ocorrido enquanto ela ainda era sócia ou estejam relacionados ao abuso da personalidade jurídica. Portanto, afasto a preliminar suscitada." (grifos no original) Inconformado, o agravante sustenta que "a argumentação defensiva não aborda a “prescrição do prazo do incidente de desconsideração da personalidade”, mas, sim, o limite material de sujeição, decorrido o biênio, cessa a possibilidade de alcançar os bens do ex-sócio, ainda que se mobilize o incidente". Alega que "não se está questionando a possibilidade de o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser suscitado a qualquer tempo, mas, sim, de seus desdobramentos atingirem o sócio retirante, que, por força do direito material, não está mais sujeito às responsabilidades da sociedade." Conclui que "a decisão agravada, ao afirmar apenas que o incidente não prescreve, deixou de enfrentar o núcleo da tese deduzida, posto que não se discute o prazo do procedimento, mas, sim, extinção legal da sujeição do sócio retirante após o biênio". Por fim, aduz que "o risco de ocorrer grave dano, de difícil ou impossível reparação decorre do prosseguimento do feito originário, haja vista que a fase de instrução da demanda está prestes a se iniciar". Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para fins de suspender o curso da demanda originária até o julgamento do agravo instrumenta ou, subsidiariamente, para postergar a análise da prejudicial de prescrição da responsabilidade do sócio retirante por ocasião da sentença, após o cumprimento regular da instrução probatória. Ao final, requer o provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).  Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).  Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores:  “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.  Embora seja correta a distinção entre prazo para suscitar o incidente e a responsabilidade material do sócio retirante, é preciso esclarecer que a decisão recorrida não ignorou tal aspecto, mas aplicou corretamente a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ firmou entendimento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui exercício de direito potestativo, para cujo exercício não há prazo prescricional ou decadencial, podendo ser formulado a qualquer tempo (REsp 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013). Quanto ao argumento de que o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil limitaria a sujeição do sócio retirante, é certo que tal dispositivo estabelece que o sócio responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração contratual. Todavia, essa regra não impede a instauração do incidente nem afasta, de plano, a possibilidade de responsabilização, pois a verificação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial exige análise probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do pedido de efeito suspensivo. Em outras palavras, não se trata de reconhecer, neste momento, a responsabilidade do agravante, mas apenas de afirmar que a decisão que afastou a preliminar não é ilegal ou teratológica, tampouco apresenta probabilidade de reforma imediata. Ademais, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão impugnada apenas rejeitou preliminar, sem determinar atos constritivos sobre o patrimônio do agravante.  Quanto ao pleito subsidiário do agravante, para que a análise da prejudicial de prescrição da responsabilidade do sócio retirante seja postergada para a sentença, após a instrução probatória, também não merece acolhida. A questão já foi enfrentada pelo juízo de origem de forma adequada. Assim, não há razão para diferir a apreciação, pois a decisão não encerra a discussão sobre eventual responsabilidade do agravante, mas apenas permite a continuidade da instrução, preservando o contraditório e a ampla defesa. Eventual reconhecimento da impossibilidade de atingir o patrimônio do sócio retirante poderá ocorrer no julgamento do mérito do incidente, caso não se comprovem os elementos autorizadores da medida. Registra-se, por fim, que nada impede que a questão seja apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal.  Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.  Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se.  Diligencie-se. Cumpra-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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