AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094446-90.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000582-51.2010.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. E. M. e Manoel João de Aguiar contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente, nos seguintes termos (evento 294, DESPADEC1): 1. Defiro, em favor de A. C. M., a penhora de crédito, saldo ou direito que A. E. M. e MANOEL JOÃO DE AGUIAR eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo indicado, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado.
(TJSC; Processo nº 5094446-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094446-90.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000582-51.2010.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. E. M. e Manoel João de Aguiar contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente, nos seguintes termos (evento 294, DESPADEC1):
1. Defiro, em favor de A. C. M., a penhora de crédito, saldo ou direito que A. E. M. e MANOEL JOÃO DE AGUIAR eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo indicado, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado.
2. Visando à celeridade e à economia processual, a remessa dessa decisão por email/malote substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente.
3. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5000582-51.2010.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a A. E. M. e MANOEL JOÃO DE AGUIAR.
4. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
[...]
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que o crédito atingido pela constrição possui natureza alimentar, por decorrer de diferenças salariais oriundas de desvio de função no processo n. 1002800-18.2013.8.24.0023, e, por isso, seria impenhorável. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, na forma do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na origem, e a representação processual encontra-se regular. Todavia, o agravo não comporta conhecimento.
A decisão agravada limitou-se a deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, tal como formulado pela exequente no evento 293, PED EXP MAND PENH1. Após o deferimento, não há nos autos qualquer impugnação apresentada pelos executados/agravantes, inexistindo manifestação de resistência ou arguição de impenhorabilidade dirigida ao juízo de origem.
Desse modo, as teses deduzidas no presente agravo – especialmente quanto à alegada natureza alimentar do precatório e à consequente impenhorabilidade do crédito – não foram previamente submetidas ao magistrado a quo, que não teve a oportunidade de apreciá-las no momento adequado. Trata-se, portanto, de matéria inaugurada diretamente em grau recursal, configurando nítida inovação recursal.
Como cediço, o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias que sejam suscitadas na peça recursal. As matérias não aventadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL -[...] Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento de suas razões, para que não haja supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031066-35.2021.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2022).
Ainda se não fosse o caso, tenho que o pedido realizado pela exequente/agravada na origem é plenamente válido, porquanto os valores penhorados no rosto dos autos não são verbas de natureza alimentar, pois decorrem de ação indenizatória. Os valores, em razão do decurso do tempo, deixaram de ter natureza alimentar, passando a ter natureza indenizatória, já que referentes a atos passados.
Inclusive, é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE IMPENHORABILIDADE NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE.PRETENDIDA PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICA QUE NÃO ERA OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA. VERBA TRABALHISTA QUE É DE TITULARIDADE DO CODEVEDOR. EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MÉRITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. PRETENDIDA PENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. VERBA QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE É IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038216-62.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", COM A REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO POLO EXECUTADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DO ATO CONSTRITIVO, POR RECAIR SOBRE CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. INVOCADA A NORMA PROTETIVA INSCULPIDA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE A DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRETÉRITOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA, DE QUE O SALDO EM VOGA SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. VERBA PENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA PENHORA AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM ALICERCE NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ENFOQUE OBSTADO. MANIFESTA TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011334-63.2024.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso nem dos documentos apresentados neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086145v3 e do código CRC 4cda5fd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:48
5094446-90.2025.8.24.0000 7086145 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:58.
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