AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094447-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por L. F., que homologou o cálculo da contadoria judicial e rejeitou a impugnação (processo 5100946-98.2025.8.24.0930/SC, evento 40, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que é necessária a liquidação por arbitramento, pois "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta".
(TJSC; Processo nº 5094447-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094447-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por L. F., que homologou o cálculo da contadoria judicial e rejeitou a impugnação (processo 5100946-98.2025.8.24.0930/SC, evento 40, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que é necessária a liquidação por arbitramento, pois "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta".
Argumenta também que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC somente é cabível se não houver o pagamento voluntário do débito, mas, no caso, o valor devido ainda estava em discussão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que a apuração do valor devido pode ser realizada por meio de cálculo aritmético, em observância aos parâmetros fixados no título judicial.
Assim, como não se verifica complexidade que exija a realização de prova pericial, mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento, podendo o credor promover o cumprimento de sentença na forma do art. 509, § 2º, do CPC, que dispõe: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE. APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065102-64.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055653-82.2025.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). COMPLEXIDADE DO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA. TESE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002605-14.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. (...) MÉRITO. PRETENDIDA A INSTAURAÇÃO PRÉVIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NA QUAL O QUANTUM DEBEATUR PERMITE APURAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA A AFASTAR O CONCURSO DE PERITO JUDICIAL PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066946-83.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
Quanto à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC, constata-se que, intimada, a instituição financeira executada não promoveu o pagamento do valor devido à parte exequente, nem sequer realizou o depósito judicial do montante, o que acarreta a incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO. PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042289-43.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEVEDORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROPOSIÇÃO REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 509 DO DIPLOMA PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS NÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES NEM EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS EM QUESTÃO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004531-30.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085423v2 e do código CRC b6667062.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:25:17
5094447-75.2025.8.24.0000 7085423 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:40.
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