Decisão TJSC

Processo: 5094450-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094450-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. O. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, no âmbito do "cumprimento de sentença" n. 5034439-67.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 23): I. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, em alinhamento ao decidido pelo e. nos autos n. 5019591-67.2021.8.24.0005, onde foi revogado o dito benefício outrora concedido à parte executada. Consigne-se que não foi anexada documentação nova apta a atestar a mudança das condições financeiras da parte executada (ev. 21), razão pela qual deve ser mantida a orientação contida no r. acórdão mencionado.

(TJSC; Processo nº 5094450-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094450-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. O. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, no âmbito do "cumprimento de sentença" n. 5034439-67.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 23): I. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, em alinhamento ao decidido pelo e. nos autos n. 5019591-67.2021.8.24.0005, onde foi revogado o dito benefício outrora concedido à parte executada. Consigne-se que não foi anexada documentação nova apta a atestar a mudança das condições financeiras da parte executada (ev. 21), razão pela qual deve ser mantida a orientação contida no r. acórdão mencionado. II. O recolhimento das custas processuais obedece às disposições da Lei Catarinense nº 17.654/2018 ("Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências"), que estabelece que "a Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, [...][entre outros procedimentos], no cumprimento de sentença" (art. 2º, III, da lei catarinense nº 17.654/2018) e "deverá ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" (art. 5º, III, da lei catarinense nº 17.654/2018 - grifei). Além disso, no mesmo sentido, o art. 2º, III, da Resolução CM 3/2019, dispõe que "a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" (grifei). Não obstante, através da sistemática e recursos repetitivos, o STJ já pacificou o entendimento de que "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença [...] na hipótese de não recolhimento das custas [...]" (tema repetitivo 674/STJ). Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Transcorrido o prazo, com ou sem recolhimento, VOLTEM conclusos para deliberação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que decisão agravada não analisou os documentos novos e atualizados apresentados nos eventos 12 e 21, os quais comprovam sua hipossuficiência financeira. Sustentou ter renda mensal inferior a três salários-mínimos, composta apenas por aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 e pequenas comissões oriundas da venda de raquetes de padel. Argumentou que a gratuidade da justiça pode ser requerida e revista a qualquer tempo, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil e que o indeferimento violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados. Defendeu, ainda, a inexigibilidade do recolhimento de custas para processamento da impugnação, por contrariar o artigo 98 do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório necessário. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Da antecipação da tutela recursal O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Neste sentido, depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, cuida-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato e dissolução parcial ajuizada pela parte recorrente, a qual foi julgada improcedente (Evento 90, dos autos n. 5019591-67.2021.8.24.0005). A parte agravante, naquela oportunidade, interpôs recurso de apelação, no qual sobreveio a revogação do benefício da justiça gratuita concedido em seu favor. Como não foram recolhidas as custas do preparo, o apelo não foi conhecido, em razão da deserção (Evento 111). Após o trânsito em julgado, o autor formulou novo requerimento de gratuidade, este indeferido na instância a quo (Evento 127). Irresignado, o requerente formulou novo pleito de justiça gratuita, mas o magistrado manteve o anterior indeferimento da benesse (Evento 138). A parte agravada apresentou pedido de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 1, PET1, dos autos originários), para o qual foi proposta impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 12, IMPUG4). Dentre outros pedidos, o recorrente procedeu novo requerimento de justiça gratuita. Sobreveio, então, intimação para comprovação da carência financeira (Evento 17). Em resposta, o recorrente trouxe declaração de hipossuficiência, carta de concessão de aposentadoria por idade, declaração de ajuste anual e recibo de entrega do imposto de renda pessoa física do ano calendário 2024, extrato bancário de conta mantida junto ao Banco C6 S/A e termo de encerramento de conta mantida junto ao Banco Santander S/A (Evento 21). O magistrado de origem indeferiu a gratuidade, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a modificação da situação fática que ensejou a revogação do benefício por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Todavia, apenas diante das reiteradas decisões que trataram sobre a não concessão do benefício de justiça gratuita e da própria decisão que revogou a benesse, chega-se a conclusão de que não existem elementos que autorizem o deferimento do pedido formulado pelo recorrente. Embora tenha se declarado beneficiário de aposentadoria por idade (Evento 21, CARTA3, da origem), existem indicativos de que atua em outra ocupação profissional, como autônomo (Evento 21, DECL4). O extrato bancário juntado ao Evento 21, EXT6, demonstra a existência de diversas entradas de valores, sobretudo na modalidade "pix" entre os meses de abril e junho de 2025, todos realizados por terceiros, indícios de que realmente possui outra fonte de renda além daquela auferida do órgão previdenciário. Soma-se a isso o fato de que o recorrente é proprietário de veículo automotor de elevado valor de mercado (Evento 15, CERT2) e que não foram acostados todos os documentos determinados na decisão de Evento 17, especialmente daqueles relativos à declaração de propriedade de imóvel. De outra banda, observa-se que não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor. Pelo exposto, entende-se não ter havido a demonstração da probabilidade do direito. Sendo assim, a prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações, a qual mostra-se como pressuposto imprescindível à concessão da tutela antecipada almejada. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito, torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual Civil.   Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081452v10 e do código CRC 33c46d5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 14:11:10     5094450-30.2025.8.24.0000 7081452 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas