Órgão julgador: Turma, j. 17-02-2025, DJEn 20-02/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094462-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. D. S. F., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual n. 5001724-63.2025.8.24.0056, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que não foi intimado para complementar informações e que os documentos apresentados demonstram sua incapacidade financeira, devendo ser considerada sua realidade econômica, incluindo despesas básicas e compromissos mensais.
(TJSC; Processo nº 5094462-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 17-02-2025, DJEn 20-02/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094462-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. D. S. F., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual n. 5001724-63.2025.8.24.0056, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que não foi intimado para complementar informações e que os documentos apresentados demonstram sua incapacidade financeira, devendo ser considerada sua realidade econômica, incluindo despesas básicas e compromissos mensais.
Nesse sentido, afirmou que "O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais" (p. 5).
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo, para desconstituir a decisão impugnada e deferir a gratuidade da justiça, assegurando a continuidade da demanda revisional.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
1. Admissibilidade
De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade.
Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático
Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada por L. D. S. F. em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando:
I- Revisar o CONTRATO nº 950001220016, promovendo a devida readequação das taxas de juros aplicadas no referido contrato. Pleiteia-se que sejam consideradas apenas as taxas médias de mercado, conforme divulgadas pelo Banco Central do Brasil, atualmente fixadas em 5,69% ao mês — e não a taxa abusiva de 10,55% ao mês que vem sendo cobrada. Requer-se, ainda, a restituição em dobro do valor indevidamente pagos, no montante de R$ 9.022,24 (nove mil e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinado o reembolso simples do valor cobrado em excesso, devidamente corrigido.
II- Declarar a prática abusiva e falha na prestação de serviço por cobrar prestações calculadas com aplicação de taxa de juros acima da autorizado pelo Banco Central;
III- Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados, qual seja o montante de R$ 4.511,12 (quatro mil quinhentos e onze reais e doze centavos), com aqueles eventualmente devidos pela parte autora;
Ao compulsar os autos, verifico que o autor/agravante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido liminarmente pelo Juízo de origem na decisão de Evento 23.1.
No entanto, estabelece o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ou seja, o referido dispositivo condiciona o indeferimento do benefício à existência de elementos negativos nos autos, impondo ao juiz o dever de oportunizar a complementação probatória, de modo a evitar decisões que possam causar dano irreparável à parte economicamente vulnerável.
A propósito: "A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.494/MT, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Des. convocado TJRS, Terceira Turma, j. 17-02-2025, DJEn 20-02/2025).
Diante desse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem para que seja oportunizada à parte a apresentação da documentação complementar.
4. Efeito Suspensivo
Em decorrência do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se ao autor/agravante a juntada de documentos que efetivamente comprovem a sua hipossuficiência financeira (CPC, art. 99, § 2º)
Intime-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087994v6 e do código CRC 1422d791.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:01:27
5094462-44.2025.8.24.0000 7087994 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:58.
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