Decisão TJSC

Processo: 5094473-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094473-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu a petição inicial nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5095712-43.2022.8.24.0930. Nas suas razões recursais, o agravante afirmou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em 30/03/2022, no valor de R$ 28.000,00, totalizando R$ 33.176,44, a ser pago em 48 parcelas. Sustentou que, embora tenha sido notificado da mora em 28/11/2022, o banco ajuizou a ação em 12/12/2022.

(TJSC; Processo nº 5094473-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094473-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu a petição inicial nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5095712-43.2022.8.24.0930. Nas suas razões recursais, o agravante afirmou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em 30/03/2022, no valor de R$ 28.000,00, totalizando R$ 33.176,44, a ser pago em 48 parcelas. Sustentou que, embora tenha sido notificado da mora em 28/11/2022, o banco ajuizou a ação em 12/12/2022. Esclareceu que a petição inicial deveria ter sido indeferida, pois o credor descumpriu ordem judicial para apresentar o cálculo correto, mantendo juros futuros no demonstrativo, em violação ao art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apesar disso, a inicial foi recebida e a liminar deferida. Destacou, ainda, que o agravado recebeu parcelas após o ajuizamento da ação (ns. 10, 11 e 12), inclusive antes da liminar, o que caracteriza comportamento contraditório e renúncia à execução imediata do contrato, nos termos do art. 1.425, inciso III, do Código Civil, afastando a mora e evidenciando a superveniente ausência de interesse processual. Citou os princípios da boa-fé objetiva e de vedação ao venire contra factum proprium, além de precedentes deste Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da liminar e determinar a devolução do bem. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a revogação definitiva da liminar e, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso o veículo tenha sido alienado a terceiro, pleiteou pela conversão da obrigação em perdas e danos, com a incidência da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Adianto, desde logo, que é inviável conhecer das alegações deduzidas no presente recurso, uma vez que não foram objeto de análise pelo Juízo de origem. A propósito, observa-se na decisão de Evento 138.1 que foi determinada a intimação da parte para comprovar documentalmente os pagamentos realizados (CPC, art. 350), a fim de possibilitar sua manifestação acerca dos pedidos formulados no Evento 135.1. Dado esse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, "não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância, notadamente se o objeto do Agravo de Instrumento se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado, ao passo que a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041146-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025, grifo nosso). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086823v5 e do código CRC ea660a16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 16:17:03     5094473-73.2025.8.24.0000 7086823 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas