Decisão TJSC

Processo: 5094520-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094520-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. J. B. ME e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação anulatória n.  5151426-80.2025.8.24.0930, movida em face de CREDISEARA - indeferiu tutela de urgência (evento n. 11.1). Nas razões recursais, sustentam, resumidamente, que "O Agravante efetuou diversos pagamentos, totalizando R$ 75.000,00 (entre Nov/2024 e Jan/2025), ou seja, quitou integralmente o valor da mora contratual antes da efetiva consolidação da propriedade (27/01/2025)"; "manteve tratativas de negociação para a quitação com o preposto da Agravada (Sr. Valdir Magri), que estava plenamente ciente do requerimento de consolidação (datado de 22/11/2024)"; que "Ao receber v...

(TJSC; Processo nº 5094520-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094520-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. J. B. ME e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação anulatória n.  5151426-80.2025.8.24.0930, movida em face de CREDISEARA - indeferiu tutela de urgência (evento n. 11.1). Nas razões recursais, sustentam, resumidamente, que "O Agravante efetuou diversos pagamentos, totalizando R$ 75.000,00 (entre Nov/2024 e Jan/2025), ou seja, quitou integralmente o valor da mora contratual antes da efetiva consolidação da propriedade (27/01/2025)"; "manteve tratativas de negociação para a quitação com o preposto da Agravada (Sr. Valdir Magri), que estava plenamente ciente do requerimento de consolidação (datado de 22/11/2024)"; que "Ao receber valores substanciais após o prazo de purgação e manter as negociações, a Agravada criou a legítima expectativa de que a regularização contratual seria possível. Ao reverter abruptamente essa postura e prosseguir com a consolidação e leilão, a Credora agiu com manifesta deslealdade negocial e abuso de direito (Art. 187 do CC)". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2 O recurso não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. É que, das razões recursais, verifica-se que os agravantes se limitam a afirmar que teriam efetuado o pagamento integral, que criaram legítima expectiva e que a credora teria agido de forma contraditória (Venire Contra Factum Proprium). Desse modo, não se insurgem, direta ou indiretamente, contra o decidido, em especial o grifado abaixo: No caso dos autos, infere-se das certidões emitidas pelo cartório extrjaudicial em que situado o imóvel objeto da lide, a regular intimação da parte autora para purga da mora (evento 1.6). Considerando que a afirmação prestada pelo Registro de Imóveis é dotada de fé pública e deve, por isso, ser presumida verdadeira até prova em sentido contrário, revela-se descabida a alegação de irregularidade no procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor da ré (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017851-26.2020.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). Por outro lado, a parte autora não juntou a matrícula do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, nem a cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.  Logo, não é possível aferir se houve ou não, em sede de análise perfunctória, eventual irregularidade no referido procedimento para purgação da mora (mutatis mutandis TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017512-62.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). A parte autora alega, ainda, que houve purgação da mora, por meio de pagamentos realizados à parte requerida e ao escritório de advocacia. Contudo, o exame dos documentos colacionados nos autos indica que parte dos pagamentos foi direcionada ao escritório de advocacia, cujo vínculo com a cooperativa requerida não está comprovado, ao menos nesta fase de cognição sumária (evento 1.7 e 1.8). Do mesmo modo, embora tenha sido realizado pagamento à parte requerida, não é possível atestar que a quantia foi suficiente para purgar a mora, especialmente quando a própria ficha gráfica do contrato de financiamento apresentada nos autos aponta que há várias parcelas inadimplidas, cujos valores originais são, inclusive, superiores aos pagamentos efetuados pela parte autora (evento 8.2). Aliás, a parte autora admitiu que há saldo devedor pendente. Além disso, as trocas de mensagens por WhatsApp, por si só, não indicam de forma verossímil que a parte requerida tenha dado, de fato, quitação das parcelas vencidas, por meio de preposto ou representante legal devidamente identificado (evento 1.5). Com efeito, não tecem uma linha acerca das razões adotadas e, assim, ignoram a necessária dialeticidade. Em outros dizeres, não assentam, com fundamentos de fato e de direito, porquê o pagamento realizado ao escritório de advocatícia deveria ser aceito como ato de purgação da mora, haja vista também a confissão de que subsistiria saldo devedor, e por qual motivos (fáticos e jurídicos) não juntaram a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade, sem o qual se afigura inviável qualquer análise segura por este Tribunal. Noutros termos, as razões recursais não refutam, nem em tese e minimamente, o fundamento da decisão recorrida. De fato, o Código de Processo Civil exige: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (grifo nosso). Nessa linha de raciocínio, veja-se: Acaso as razões recursais encontrem-se dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, cabe à instância ad quem não conhecer do reclamo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade (TJSC, Apelação n. 0307180-67.2018.8.24.0018, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 7-12-2021). Em casos análogos, tem decidido este Órgão Julgador: "[...]. Não se conhece de recurso cuja pretensão recursal se dissocia do conteúdo da decisão recorrida, por carecer de correlação lógica e argumentativa com o decisum impugnado. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028508-51.2025.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025)." (TJSC, AI 5039822-91.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Osmar Mohr, j. em 06/11/2025) Por último, registra-se que a eventual interposição de novo recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após as providências de praxe, dê-se baixa. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080192v4 e do código CRC 27a58e5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 16:06:13     5094520-47.2025.8.24.0000 7080192 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:44. 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