AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094523-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Trabalhadores No Servico Publicos Estadua contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5067587-65.2025.8.24.0023 ajuizada contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, que determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento da guia de custas iniciais ou, alternativamente, a juntada dos documentos pela parte autora, ora recorrente, para análise de eventual pedido de concessão da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5094523-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094523-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Trabalhadores No Servico Publicos Estadua contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5067587-65.2025.8.24.0023 ajuizada contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, que determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento da guia de custas iniciais ou, alternativamente, a juntada dos documentos pela parte autora, ora recorrente, para análise de eventual pedido de concessão da justiça gratuita.
Pugnou, em linhas gerais, para que "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de manter a processamento do feito como ação civil pública, reconhecer que o benefício de isenção de custas, que emerge do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, alcança as ações civis públicas ajuizadas por entidades sindicais na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria".
É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, em razão de a isenção de custas ser o objeto recursal. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
A controvérsia posta em discussão não é nova nesta Corte de Justiça, tampouco neste Órgão Fracionário. Cita-se, por exemplo, o Agravo de Instrumento n. 5081767-58.2025.8.24.0000 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, também interposto pelo sindicato em face de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora agravado.
Assim, para se evitar desnecessária tautologia e por refletir o atual entendimento desta Câmara sobre o caso, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos no referido julgado:
SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão interlocutória que não reconheceu a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, determinando que a parte autora junte documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Vozeia que "sempre que estivermos diante de uma ação civil pública, seu autor terá assegurado o direito à isenção de custas, emolumentos e demais despesas típicas do processo, independentemente da demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo certo que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 constitui regramento próprio, que afasta a aplicação da regra geral que emana dos arts. 82 e seguintes do CPC".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a insurgência não prospera, visto que predomina nesta Corte de Justiça o entendimento de que "a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 é inaplicável às ações movidas por sindicato para tutela de direitos individuais homogêneos" (TJSC, Apelação n. 5001275-48.2021.8.24.0088, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/06/2025).
Nessa vertente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AGRAVANTE. PRETENDIDA A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA ORIGEM QUE VEICULA PRETENSÃO CONCERNENTE A INTERESSES INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS DOS SINDICALIZADOS. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VEICULA NECESSARIAMENTE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. "Tem-se compreendido majoritariamente neste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085804v6 e do código CRC c48048b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:34:34
5094523-02.2025.8.24.0000 7085804 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:01.
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