Decisão TJSC

Processo: 5094528-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094528-24.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003655-60.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra ato ordinatório nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que determinou o depósito dos honorários periciais (evento 99, origem). Em suas razões sustenta desproporcional a remuneração fixada (evento 1). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois não atende aos requisitos de admissibilidade devido à sua intempestividade.

(TJSC; Processo nº 5094528-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094528-24.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003655-60.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra ato ordinatório nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que determinou o depósito dos honorários periciais (evento 99, origem). Em suas razões sustenta desproporcional a remuneração fixada (evento 1). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois não atende aos requisitos de admissibilidade devido à sua intempestividade. Observo dos autos de origem que a decisão que fixou os honorários periciais foi proferida no evento 46, origem, em 23.6.2025, sendo que o pronunciamento agravado, um ato ordinatório, além de não possuir conteúdo decisório e, portanto, não ser passível de qualquer recurso, apenas determinou o pagamento da verba antes arbitrada. Neste sentido, como o prazo se inicia do ato decisório que deu origem ao inconformismo, ausente qualquer causa de suspensão ou interrupção, esse findou em 16.7.2025 (eventos 47 e 48, origem), enquanto a presente insurgência somente foi proposta em 13.11.2025. Portanto, o Agravo de Instrumento é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III). assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085667v3 e do código CRC 2833519b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:51     5094528-24.2025.8.24.0000 7085667 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas