Decisão TJSC

Processo: 5094539-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021) [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - destaquei). (TJSC, AI 5048435-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 30-09-2025 - sem grifo no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094539-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  E. M. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305498-71.2016.8.24.0075, ajuizada por FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV, proferida nestes termos (evento 287, DESPADEC1): Conforme requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens e a intimação do(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inciso II do art. 840, do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do...

(TJSC; Processo nº 5094539-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021) [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - destaquei). (TJSC, AI 5048435-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 30-09-2025 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094539-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  E. M. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305498-71.2016.8.24.0075, ajuizada por FUNDAÇÃO CASAN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV, proferida nestes termos (evento 287, DESPADEC1): Conforme requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens e a intimação do(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inciso II do art. 840, do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s). De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, § 2.º). Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§ 1.º e 2.º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, na forma do art. 921, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em síntese, assim (evento 301, DESPADEC1): [...] Dos televisores: O executado sustenta que os 3 (três) televisores que se encontram em sua residência são impenhoráveis pelos seguintes motivos: [...] 2. Com relação aos televisores, um possui mais de nove anos e os mais novos, possuem as seguintes peculiariedades: 2.1. O televisor samsung 55 polegadas, foi adquirido pelo embargante nas Casas Bahia mediante parcelamento em 24 (vinte e quatro) vezes, sendo que terminou de pagar em fevereiro de 2025, conforme carnê anexo. A aquisição deste televisor se deu pelo fato que o antigo não sendo smart tv, sequer atendia as condições necessárias para receber sinal e/ou streaming, serviços essenciais para o mínimo de lazer de quem tem pouco para gastar; 2.2. Quanto ao televisor LG 50 polegadas, não é de propriedade do embargante, pois quem adquiriu foi seu filho, tanto o é que fica no quarto do mesmo, sendo a nota fiscal prova suficiente para obstar o pleito da embargada; Quanto a este último (2.2), a nota fiscal acostada ao evento 291, COMP4, bem como as fotografias juntadas conferem verossimilhança à tese de que pertencente ao filho do executado, não a este próprio, pelo que indevido que a penhora recaia sobre mencionado bem. Acerca dos demais, televisores, nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil,  "São impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Muito embora admitida a impenhorabilidade do televisor que guarnece a residência, quando não suntuoso ou excedente ao padrão médio de vida, verifica-se existirem bens em duplicidade, impondo-se que a impenhorabilidade aventada recaia sobre apenas um destes, a fim de harmonizar a dignidade do executado com a satisfação do crédito do exequente. Portanto, afasta-se a penhora somente sobre o bem de menor valor (2), impondo-se que a constrição dê-se sobre o item (2.1)  — Televisor Samsung 55 polegadas. A propósito: APEALAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. TELEVISORES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO UM DELES. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A impenhorabilidade do bem de família da qual trata a lei nº 8.009/90 também abrange os móveis que guarnecem a residência do devedor, o que inclui televisores, desde que não suntuosos, como neste caso. 2. Entretanto, verificando-se a multiplicidade de aparelhos de TV, impõe-se o levantamento da penhora sobre apenas um deles, a fim de garantir, simultaneamente, os direitos constitucionais do devedor (impenhorabilidade, laser, informação) e do credor (satisfação do crédito). 3. A penhora será lavantada sobre a televisão de menor valor, porque o intuito da impenhorabilidade legal é garantir a essencialidade do bem, e não seu valor pecuniário ao devedor. Neste caso, a TV de menor valor assegurá ao embargante idêntica função daquela de maior valor, sendo que a TV mais valiosa deverá ser submetida aos atos de expropriação para amortizar o saldo devedor. Particularidades. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026044520188210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021) [...] Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 315, DESPADEC1). Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Ante o exposto, requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso, conferindolhe o efeito suspensivo à penhora do televisor, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC; b) O provimento ao recurso, a fim de reformar a respeitável decisão agravada do Evento 315, determinando a impenhorabilidade do televisor, até porque não se aplica às exceções legais; c) A intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; e, d) Deixa de recolher as custas recursais, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 316 dos autos de origem), possui regularidade formal e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (processo 0304123-98.2017.8.24.0075/SC, evento 6, DESP9); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito  O reclamo pugna a impenhorabilidade de televisor. Do enredo, foi apurado que há três televisores na casa do agravante (evento 281, CERT1). Portanto, a penhora observa a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens em duplicidade escapam à proteção inserida no art. 833, II, do CPC. Esta é amostra da pacificada jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL EM DUPLICIDADE (TELEVISOR). DECISÃO ACERTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnuda-se factível a penhora levada a efeito nestes autos, tendo em vista que há 2 (dois) televisores em posse do executado, no seu lar, circunstância que se afeiçoa à intelecção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade alcança os bens que guarnecem a residência do devedor, exceto os veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, além daqueles encontrados em duplicidade (STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.137/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - destaquei). (TJSC, AI 5048435-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 30-09-2025 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL. INTERLOCURTÓRIO QUE DETERMINOU A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR, EXCETUADOS OS BENS EM DUPLICIDADE, OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, COM EXCEÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5058694-57.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 14-10-2025 - sem grifo no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO - TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - PARCIAL SUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE BENS EM DUPLICIDADE E QUE NÃO OFENDAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do devedor não abrangem bens em duplicidade e aqueles que não representem ofesa à dignidade da pessoa humana. (TJSC, AI 5054867-72.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 17/10/2024 - sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.780.438/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16-10-2025 - sem grifo no original). Em suma, a jurisprudência dominante desta Corte, em linha com a do Superior Tribunal de Justiça, orienta ser possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor em duplicidade. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083755v7 e do código CRC d52ee1ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 11:36:59     5094539-53.2025.8.24.0000 7083755 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas