AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094551-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por A. M. G. D., restou vertida nos seguintes termos: Do pedido de liquidação da sentença. Em evento 88, DOC1, a parte executada alega a nulidade do presente procedimento, uma vez que a sentença e acórdão teriam determinado a liquidação de sentença. O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença:
(TJSC; Processo nº 5094551-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094551-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por A. M. G. D., restou vertida nos seguintes termos:
Do pedido de liquidação da sentença.
Em evento 88, DOC1, a parte executada alega a nulidade do presente procedimento, uma vez que a sentença e acórdão teriam determinado a liquidação de sentença.
O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em pauta, o executado alega, em suma, a necessidade de se realizar liquidação de sentença.
Segundo o art. 509 do CPC:
"Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.".
No entanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.".
Assim, não merece prosperar a tese da parte executada, sendo imperioso o prosseguimento do feito.
Dos embargos declaratórios.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, no instante em que indeferiu a renovação do Sisbajud.
A parte embargada foi intimada a se manifestar.
É o relatório. DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de fato, é possível a renovação do Sisbajud no caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do montante remanescente, em 30 (trinta) dias.
Após, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, destacando que "o Cumprimento de Sentença de origem padece de ilegalidade evidente, sendo totalmente nula de pleno direito, em razão da inexistência de prévia liquidação do julgado, com fundamento no Art. 509, e seguintes do CPC, bem como nulidade de intimação deste causídico para pagamento do débito, pleiteado nos autos principais desde 02/03/2023 (evento 259), e que não foi observado pelo d. juízo a quo, conforme será amplamente demonstrado".
Defende, para tanto, a prévia liquidação conforme consignado no título judicial. Referiu, ainda, que o "causídico não recebeu qualquer publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do seu patrono, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC, tanto é verdade que, a confirmação de intimação eletrônica foi concretizada pelo procurador diverso, o Dr. Jaime Oliveira Penteado, OAB/SC 017282, procurador que já não representava os interesses da instituição bancária Executada desde 02/03/2023 (quando o causídico Dr. Moisés Batista de Souza se habilitou nos autos principais em evento 259)"
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano decorrente da decisão agravada até que sobrevenha a definição pelo Colegiado sobre a temática recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083671v5 e do código CRC af8015df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:09:06
5094551-67.2025.8.24.0000 7083671 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:08.
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