Decisão TJSC

Processo: 5094580-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094580-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. L. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 20 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais nº 5021724-95.2025.8.24.0020, indeferiu a justiça gratuita. Argumenta: "o requerente é aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário no valor total de R$ 3.244,06 (três mil e duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). Tal benefício constitui a única fonte de renda do agravante, utilizada para custear alimentação, vestimenta e medicamentos, que não são poucos. Vale ressaltar que o entendimento pacífico que prevalece atualmente na Câmara...

(TJSC; Processo nº 5094580-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094580-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. L. C. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 20 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais nº 5021724-95.2025.8.24.0020, indeferiu a justiça gratuita. Argumenta: "o requerente é aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário no valor total de R$ 3.244,06 (três mil e duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). Tal benefício constitui a única fonte de renda do agravante, utilizada para custear alimentação, vestimenta e medicamentos, que não são poucos. Vale ressaltar que o entendimento pacífico que prevalece atualmente na Câmara de Direito Bancário do TJSC é que a renda liquida mensal tem que deve ser inferior à 3 (três) salários mínimos líquidos (R$ 1.518,00 x 3 = R$ 4.554,00) como requisito básico para concessão da benesse, sendo o caso do autor, já que os proventos de sua aposentadoria não ultrapassam a métrica acima (TJSC, Apelação n. 5001357-07.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). A jurisprudência consolidada dos tribunais é clara ao reconhecer a necessidade de se garantir o acesso à justiça para aqueles que, devido às suas condições socioeconômicas, enfrentam dificuldades em custear as despesas processuais. Nessa seara, negar a gratuidade de justiça resultaria em uma clara violação à jurisprudência dos tribunais e, mais grave ainda, dificultaria significativamente o acesso à justiça por parte do requerente. Conforme estabelecido pela Constituição Federal, é imprescindível assegurar a todos os cidadãos o acesso à justiça de forma plena e equânime, sem qualquer forma de discriminação ou obstáculo injustificável. Nesse sentido, negar a concessão da justiça gratuita ao requerente seria não apenas uma afronta aos princípios constitucionais, mas também uma negação dos direitos fundamentais que lhe são devidos". Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro, precariamente, a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019). III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem: - declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3);  - certidão negativa de bem imóvel (evento 9, DOC2); - histórico de créditos do INSS (evento 9, DOC3); - certidão do Detran informando não existirem veículos em seu nome (evento 9, DOC4). IV – No cadastro do agravante no , está qualificado como "casado". Considerando que este Tribunal adota como critério a renda familiar para verificar se é caso ou não de concessão da benesse, e porquanto o agravante não comprovou a condição financeira da esposa, fixo-lhe o prazo de 10 dias para que apresente: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em seu nome e da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados nome da esposa; c) certidão do Detran/SC informando os veículos em nome da esposa; d) comprovante de rendimentos da esposa; e) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade.  V – Superado o prazo fixado no tópico anterior, certifique-se, retornando-me para decisão. VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085496v6 e do código CRC 56cb9c55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:03:34     5094580-20.2025.8.24.0000 7085496 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas