AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094665-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por A. P. D. C. C. contra Estado de Santa Catarina, apreciou a impugnação apresentada, nos termos adjacentes (Evento 15, 1G): O ente público aventa que os períodos em que a parte exequente estava em licença tratamento de saúde e foi considerada definitivamente inválida até a publicação do ato de aposentadoria não computa para fins de aquisição de direito às férias. O usufruto das licenças remuneradas, contudo, não obsta a aquisição das férias, sendo consideradas como tempo de serviço publico estadual, para todos os efeitos legais, conforme art. 123 da Lei n. 6.844/86:
(TJSC; Processo nº 5094665-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Recursos do :; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094665-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por A. P. D. C. C. contra Estado de Santa Catarina, apreciou a impugnação apresentada, nos termos adjacentes (Evento 15, 1G):
O ente público aventa que os períodos em que a parte exequente estava em licença tratamento de saúde e foi considerada definitivamente inválida até a publicação do ato de aposentadoria não computa para fins de aquisição de direito às férias.
O usufruto das licenças remuneradas, contudo, não obsta a aquisição das férias, sendo consideradas como tempo de serviço publico estadual, para todos os efeitos legais, conforme art. 123 da Lei n. 6.844/86:
Art. 123. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.
No mesmo sentido, decidiu a Turma de Recursos do :
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE 01/02/2007 A 31/01/2008, 01/02/2008 A 31/01/2009 E 01/02/2009 A 31/10/2010. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO DE 22/06/2007 A 21/07/2007 E DE 19/09/2007 A 12/10/2009. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DO RECORRENTE. TEMPO DE LICENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO EFETIVO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DA LEI N. 6.844/1986.
Férias e licenças para tratamento de saúde, é evidente, coincidem quanto ao afastamento do servidor. Tem-se compreendido, porém, que a distinção de fundamentos impeça, por assim dizer, uma compensação. As férias têm por objetivo permitir atividades livres ao servidor; a licença, diferentemente, recuperar a higidez corporal. Dessa forma, ainda que se deva conferir a disciplina específica exposta em cada estatuto do funcionalismo, o período aquisitivo de férias não é suspenso ou interrompido, em princípio, pelo tempo despendido para cuidar da saúde. Recurso e remessa desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0006560-50.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA (IPCA-E). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA. ÍNDICE FIXADO PELA SENTENÇA (IPCA-E) QUE MELHOR REPRESENTA A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0307550-58.2017.8.24.0090, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-10-2020).
Por seu turno, disciplina o art. 60, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008 que o "período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença".
Desse modo, a alegação do ente público deve ser rechaçada com a inclusão do período em que a parte foi considerada definitivamente inválida como prazo aquisitivo das férias indenizadas.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Os aclaratórios opostos pelo ente público (Evento 20, 1G) foram rejeitados (Evento 28, 1G).
Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) "os pagamentos do terço constitucional de férias efetuados em junho/2004 e junho/2013 precederam os respectivos períodos de gozo de férias, realizados entre 05/07/2004 a 03/08/2004 e 03/07/2013 a 01/08/2013"; b) "tal situação também gera presunção do usufruto dos períodos anteriores (pagamento na rubrica 01-0056 GRAT FÉRIAS CONST em jun/04, mar/05, fev/13, jun/13 e jun/15)" e c) "de rigor é o reconhecimento do efetivo usufruto das férias, que foi confirmado pelo pagamento administrativo do terço constitucional de férias (na rubrica 01-0056 GRAT FERIAS CONST em jun/04, mar/05, fev/2013, jun/2013 e jun/15)" (Evento 1, 2G).
Em suma, requereu:
a) o recebimento e processamento do presente recurso, com a determinação de intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta;
b) o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de seja reconhecido o excesso de execução, em razão do usufruto das férias do período de 11/02/2004 a 10/02/2005 e 11/02/2013.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do . DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ. SEM RAZÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5056375-53.2024.8.24.0000, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5067659-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024)
Logo, não prospera o pleito recursal.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087351v9 e do código CRC ef589c3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:28
5094665-06.2025.8.24.0000 7087351 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:06.
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