AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094701-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO PERINI LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50046554320238240045, que dentre outras providências, manteve as penhoras determinadas anteriormente (evento 111.1). Argumentou, em suma: a) "nulidade manifesta do termo de penhora", que indica endereço incorreto, não descreve as benfeitorias, não traz vistoria e laudo de avaliação anexos; b) "violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, cpc) e erro no indeferimento da substituição"; c) "erro contido na decisão recorrida em razão do menoscabo à informada disputa administrativa sobre a área do imóvel constrito"; d) posse de terceiros; e) "risco de embargos de terceiro"; f) "oferecimento de bens mais valiosos e livres"; g...
(TJSC; Processo nº 5094701-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094701-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIO PERINI LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50046554320238240045, que dentre outras providências, manteve as penhoras determinadas anteriormente (evento 111.1).
Argumentou, em suma: a) "nulidade manifesta do termo de penhora", que indica endereço incorreto, não descreve as benfeitorias, não traz vistoria e laudo de avaliação anexos; b) "violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, cpc) e erro no indeferimento da substituição"; c) "erro contido na decisão recorrida em razão do menoscabo à informada disputa administrativa sobre a área do imóvel constrito"; d) posse de terceiros; e) "risco de embargos de terceiro"; f) "oferecimento de bens mais valiosos e livres"; g) "equívoco na aplicação da súmula 451 e afronta à função social da empresa" (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "a agravante demonstrou que a substituição dos bens não é um capricho, mas a única medida que garante a efetividade da execução (interesse do credor) ao mesmo tempo em que respeita a menor onerosidade (direito do devedor), evitando a destruição de uma atividade produtiva complexa e regulada (art. 805) por uma penhora nula e sobre bens litigiosos", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086347v3 e do código CRC 457a7c72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:40:14
5094701-48.2025.8.24.0000 7086347 .V3
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