Decisão TJSC

Processo: 5094717-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094717-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. B. H. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5011999-58.2025.8.24.0125, ajuizada em desfavor de J. N. T., indeferiu o pedido de expedição de mandado para ordem imediata de despejo (evento 8). Sustenta a agravante que o contrato é desprovido de qualquer garantia locatícia e que a parte agravada se encontra em inadimplemento relevante e continuado, acumulando dívida superior a R$ 8.216,73. Afirma que o juízo de origem condicionou a concessão da liminar à prévia notificação extrajudicial, providência que considera desnecessária nas ações fundadas na mora contratual.

(TJSC; Processo nº 5094717-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094717-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. B. H. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5011999-58.2025.8.24.0125, ajuizada em desfavor de J. N. T., indeferiu o pedido de expedição de mandado para ordem imediata de despejo (evento 8). Sustenta a agravante que o contrato é desprovido de qualquer garantia locatícia e que a parte agravada se encontra em inadimplemento relevante e continuado, acumulando dívida superior a R$ 8.216,73. Afirma que o juízo de origem condicionou a concessão da liminar à prévia notificação extrajudicial, providência que considera desnecessária nas ações fundadas na mora contratual. Alega que a permanência da agravada no imóvel, mesmo após prolongado inadimplemento, gera risco patrimonial e econômico grave, uma vez que a renda locatícia constitui fonte essencial de subsistência da agravante, pessoa idosa.  Requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, com o reconhecimento da desnecessidade de notificação extrajudicial prévia e a concessão da liminar de despejo. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC).  Conforme dispõe o art. 59, §1º, VII, da Lei n. 8.245/1991, é possível o despejo liminar mediante caução quando o locatário deixa de renovar a garantia locatícia no prazo legal, após notificação para tal finalidade. O dispositivo legal estabelece relação direta com o art. 40, parágrafo único, da mesma lei, que exige notificação formal do locatário pelo locador, concedendo prazo de 30 dias para substituição da garantia extinta. No caso concreto, o contrato de locação previa seguro-fiança (evento 1, DOC5), o qual foi posteriormente exonerado pela seguradora em razão da inadimplência (evento 1, DOC10). Ocorre que, após a exoneração, a locadora não promoveu a notificação prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, condição indispensável para a caracterização da infração contratual apta a autorizar o despejo liminar com base no art. 59, §1º, VII. A notificação encaminhada pela seguradora (evento 1, DOC7) não supre a exigência legal, pois a lei é expressa ao impor que a comunicação seja realizada pelo próprio locador, somente após a extinção da garantia. Trata-se de requisito formal e material que não admite flexibilização, sob pena de violação à legalidade estrita que rege o procedimento especial do despejo liminar. A jurisprudência do é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR FUNDADO NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA. RECURSO DO LOCADOR. ALMEJADA DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A CIÊNCIA DO LOCATÁRIO SOBRE A EXONERAÇÃO DO FIADOR. COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO INEXISTENTE. ENCAMINHAMENTO DE EMAIL INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VII, DA LEI DE LOCAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068709-85.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 06/11/2025). Assim, diante da ausência de notificação válida, não há probabilidade do direito a amparar a medida extrema pretendida.  Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais exigidos para a concessãodo efeito almejado são cumulativos.  Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de contrarrazões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação da agravada nessa situação (REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087668v7 e do código CRC df6efc9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:34:57     5094717-02.2025.8.24.0000 7087668 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas