Decisão TJSC

Processo: 5094743-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7088349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094743-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de S. T. B., que indeferiu o pedido de restrição via SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) e  SINPI (Sistema Nacional de Procurados e Impedidos) (processo 0003815-24.2012.8.24.0007/SC, evento 335, DESPADEC1). Não obstante a agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

(TJSC; Processo nº 5094743-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094743-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de S. T. B., que indeferiu o pedido de restrição via SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) e  SINPI (Sistema Nacional de Procurados e Impedidos) (processo 0003815-24.2012.8.24.0007/SC, evento 335, DESPADEC1). Não obstante a agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A respeito, alega a cooperativa de crédito que, se mantida a decisão, "terá que dispender gastoscom custas na tentativa de novas buscas de bens do Agravado e a ação se prolongar ainda mais no tempo, além disso os autos poderão ser arquivados, o que pode resultar na prescrição". O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do mérito recursal. Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088349v2 e do código CRC dd2a6324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:04     5094743-97.2025.8.24.0000 7088349 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas