Decisão TJSC

Processo: 5094796-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094796-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas/RS Sicredi Caminho das Águas/RS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5130473-95.2025.8.24.0930, movida por M. S. P., a qual deferiu, em parte, a concessão da tutela recursal, in verbis (Evento 12 do feito a quo): Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) Determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa;

(TJSC; Processo nº 5094796-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094796-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas/RS Sicredi Caminho das Águas/RS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato n. 5130473-95.2025.8.24.0930, movida por M. S. P., a qual deferiu, em parte, a concessão da tutela recursal, in verbis (Evento 12 do feito a quo): Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) Determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa; b) Afastar, em juízo de delibação, a validade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, permanecendo hígida a capitalização mensal, desde que contratada; c) Determinar a manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato, como consequência da tutela parcialmente deferida; d)  Indeferir, por ora, o pedido de limitação dos descontos mensais aos valores apontados pela parte autora, mantendo-se a cautela de não alterar o fluxo dos descontos até a manifestação da instituição ré, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade de adoção de medida diversa. Afirma, em suma, que: a) a decisão foi além do que o autor pediu de modo expresso na exordial, pois decidiu sem provocação específica que a ausência de especificação da taxa diária da capitalização de juros invalida o pacto e enseja a suspensão dos efeitos da mora, nulidade esta a ser superada; e, b) o simples fato de o pacto não indicar o percentual da taxa diária de juros não é causa de abusividade, uma vez que o percentual pode ser inferido de plano pelo consumidor, daí por que, também por este aspecto, deve-se afastar desde logo a pretensão inicial. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a alegação recursal de que a manutenção da decisão a quo "impôs obrigação imediata, alterando as taxas contratuais e impondo multa diária sem qualquer justificativa legal" (Evento 1, Item 1, fl. 5) não é capaz de revelar cenário de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a ser desde logo mitigado por meio da excepcional concessão da tutela recursal de urgência. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086672v5 e do código CRC d62d9111. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 15/11/2025, às 13:38:33     5094796-78.2025.8.24.0000 7086672 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas