AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094809-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. C. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000233-59.2018.8.24.0058, ajuizado por Transportes Coletivos Rainha Ltda., indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo Sisbajud (evento 334). Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida padece de equívocos na fundamentação e lhe causa severo prejuízo, pois os valores bloqueados possuem natureza alimentar, correspondiam a recursos necessários à sua subsistência e ao custeio das atividades da empresa da qual é titular.
(TJSC; Processo nº 5094809-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094809-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. C. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000233-59.2018.8.24.0058, ajuizado por Transportes Coletivos Rainha Ltda., indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo Sisbajud (evento 334).
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida padece de equívocos na fundamentação e lhe causa severo prejuízo, pois os valores bloqueados possuem natureza alimentar, correspondiam a recursos necessários à sua subsistência e ao custeio das atividades da empresa da qual é titular.
Aduz tratar-se de capital de giro indispensável ao funcionamento do negócio, bem como de verbas destinadas ao pagamento de funcionários, razão pela qual incidiria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que parte dos montantes constritos está depositada em conta poupança cujo saldo é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, hipótese que também atrairia a impenhorabilidade absoluta da quantia. Refere que a manutenção da medida compromete a continuidade das operações da empresa e coloca em risco a subsistência de terceiros que dela dependem, o que violaria os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade (CPC, art. 805).
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, que sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo, a fim de resguardar sua atualização monetária.
Ao final, postula o provimento do agravo para reformar a decisão de origem, reconhecendo-se a impenhorabilidade das verbas atingidas e determinando-se a liberação integral da constrição.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, o extrato bancário juntado aos autos revela movimentação expressiva, com entradas superiores a R$ 87.000,00 no período de julho a agosto de 2025, o que afasta a presunção de insuficiência econômica e demonstra capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado (evento 1, Extrato Bancário4).
O recorrente pretende, em sede de tutela de urgência recursal, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis, seja por constituírem capital de giro da empresa, seja por serem destinadas a pagamentos salariais ou por se enquadrarem no limite legal de até 40 salários-mínimos.
A tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, nenhum dos requisitos se mostra presente em juízo de cognição sumária.
A decisão agravada, ao analisar os documentos juntados nos eventos 320 e 332, assentou que, embora comprovada a atividade empresarial da executada, não houve demonstração mínima de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial, alimentar, ou que estivessem diretamente vinculados ao funcionamento essencial da empresa.
Em sede recursal, o agravante repisa argumentos, mas não traz prova idônea que vincule a quantia especificamente constrita a qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 833, incisos IV ou X).
As afirmações genéricas de que os valores seriam destinados ao pagamento de funcionários, ou constituiriam capital de giro, não se bastam, sendo indispensável documentação contábil ou financeira concreta — o que não foi apresentado.
A jurisprudência é pacífica: o ônus de comprovar a natureza impenhorável do numerário recai sobre o executado, não podendo o julgador presumir destinação alimentar apenas com base em alegações.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENHORA DE MAQUINÁRIO A GARANTIR A EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE TAL CONSTRIÇÃO SE MOSTRE EFETIVA PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. MAQUINÁRIO, ADEMAIS, QUE SOFRE DEPRECIAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. AVALIAÇÃO DO BEM EM VALOR INFERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO, EVIDENCIANDO-SE A NECESSIDADE DE REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO BLOQUEIO TINHA COMO DESTINO O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A ALUDIDA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegada impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente bancária da empresa executada, ao argumento de se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários (CPC, art. 833, IV), deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca, a cargo de quem a aproveite. (TJSC, AI 5048944-36.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 12/09/2023).
Assim, ausente prova robusta da destinação dos valores, não é possível reconhecer, neste momento, qualquer irregularidade na constrição.
O agravante também não demonstrou risco concreto de paralisação da empresa, inexistindo qualquer documento que comprove impossibilidade de pagamento de funcionários, ruptura de fluxo de caixa ou ameaça de encerramento das atividades.
A mera alegação de que o bloqueio poderia trazer prejuízo não substitui a prova necessária para concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal.
Indefiro a gratuidade da justiça e determino a intimação do recorrente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087279v7 e do código CRC d246daae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:08:47
5094809-77.2025.8.24.0000 7087279 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:05.
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