AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 20% em ação monitória convertida em execução. Conversão do mandado monitório em executivo realizada por meio de ato ordinatório subscrito pelo Chefe de Cartório, após o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar: (i) a validade do ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato de conversão do mandado monitório em executivo possui natureza deci...
(TJSC; Processo nº 5094810-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094810-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. R. D. A. interpôs agravo de instrumento contra ato proferido na "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta em face de FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA, que determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5002932-40.2025.8.24.0167/SC, evento 26, ATOORD1).
Alega a parte agravante, em síntese, que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, "a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à partecontrária ou ao juízo comprovar o contrário, o que não ocorreu no caso em tela".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Redistribuídos os autos, vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na petição inicial, a autora, ora agravante, requereu a concessão de justiça gratuita, alegando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência fiinanceira (evento 7, DESPADEC1), a autora juntou documentos (evento 13).
Após decisão em que foi declinada a competência para a Vara Estadual de Direito Bancário (evento 18, DESPADEC1), sobreveio o ato ordinatório ora recorrido, in verbis (evento 26, ATOORD1):
"Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil".
Percebe-se, assim, que não houve decisão judicial a respeito do pleito de gratuidade da justiça e, apesar disso, o ato ordinatório determinou à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse contexto, embora não seja cabível a interposição de recurso contra ato meramente ordinatório, verifica-se que, no caso, há carga decisória, o que é vedado, uma vez que cabe ao serventuário somente a prática de atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória (arts. 152, VI, e 203, § 4º, CPC).
Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade do ato impugnado, pois excede os limites legais, já que a determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição não tem amparo em determinação judicial.
Em precedente de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS POSTAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ARTIGO 9º DA LEI N. 1.060/1950). ADEMAIS, ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM CARGA DECISÓRIA. LIMITES LEGAIS EXCEDIDOS. ARTIGOS 152, INCISO VI, E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. ATO DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028446-45.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
A respeito, colhe-se ainda da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração dos honorários advocatícios de 5% para 20% em ação monitória convertida em execução. Conversão do mandado monitório em executivo realizada por meio de ato ordinatório subscrito pelo Chefe de Cartório, após o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar: (i) a validade do ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo; e (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de conversão do mandado monitório em executivo possui natureza decisória e é privativo do magistrado, nos termos do art. 203, §§ 1º e 4º do CPC.
4. A prática deste ato por servidor do cartório viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Reconhecida, de ofício, a nulidade processual desde o ato ordinatório que converteu o mandado monitório em executivo, restando prejudicada a análise do recurso.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 4º, 701, 702, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.820.044, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/06/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032126-31.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034311-49.2024.8.24.0000, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO JUDICIAL INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO IMPUGNANTE.
NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ATO ORDINATÓRIO QUE CONTÉM COMANDO COM CARGA DECISÓRIA. ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 93, XIV, CRFB/1988 E ART. 203, CPC). PRECEDENTE DES RELATOR.
RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062329-51.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA COMANDO QUE INTIMOU A REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-4-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO EMANADA NA ORIGEM PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA VIA ATO ORDINATÓRIO INCONGRUENTE COM ADREDE INTERLOCUTÓRIA QUE ORDENOU QUE O FEITO DEVERIA VOLTAR CONCLUSO PARA EXTINÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. REVISÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E PRATICADA UNICAMENTE PELO TOGADO A QUO. INTELIGÊNCIA § 2º, DO ART. 203, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO ANULADO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056250-56.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade do ato ordinatório e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Defere-se à agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensada do recolhimento do preparo.
Intime-se.
Comunique-se à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086268v4 e do código CRC 4e025c6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:05
5094810-62.2025.8.24.0000 7086268 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:30.
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