AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094905-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. E. L. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5037878-35.2022.8.24.0008, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada (evento 105.1). Argumentou, em suma, que "a regra do art. 346 do CPC, que dispensa a intimação pessoal do réu revel sem patrono, parte da presunção de que a parte, ciente da demanda, optou por não se defender e, com isso, assume o ônus de acompanhar o andamento processual. Tal presunção, contudo, é relativa e cede diante de um interesse público maior: a proteção de vulneráveis".
(TJSC; Processo nº 5094905-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094905-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. E. L. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5037878-35.2022.8.24.0008, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada (evento 105.1).
Argumentou, em suma, que "a regra do art. 346 do CPC, que dispensa a intimação pessoal do réu revel sem patrono, parte da presunção de que a parte, ciente da demanda, optou por não se defender e, com isso, assume o ônus de acompanhar o andamento processual. Tal presunção, contudo, é relativa e cede diante de um interesse público maior: a proteção de vulneráveis".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De pronto, vislumbra-se que o presente recurso é inadmissível, pois a decisão que indefere o pedido de intimação pessoal da parte adversa não figura dentre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, descritas nos incisos e parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como nas demais previsões esparsas da legislação processual.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE DECRETAR A REVELIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É REVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR VOTO DA MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU PELO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. CASO QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 988 DO STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À INUTILIDADE DO JULGAMENTO CASO A QUESTÃO SEJA DECIDIDA EM EVENTUAL APELAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPEDE A INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. POSSIBILIDADE INCLUSIVE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ARTS. 346 E 349 DO CPC1.
Não se olvida que o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001504-39.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025">2
Ademais, a parte agravante sequer fundamentou a possibilidade de recebimento do recurso à luz da teoria da taxatividade mitigada, logo, inviável o conhecimento do recurso sob este enfoque.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço do recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086942v2 e do código CRC 99c97902.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:32:38
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016464-27.2019.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, rel. designado (a) Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022
2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001504-39.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025
5094905-92.2025.8.24.0000 7086942 .V2
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