Decisão TJSC

Processo: 5094953-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094953-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Alega, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios. Pretende, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5094953-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094953-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Alega, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios. Pretende, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Alega a parte agravante, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios. Contudo, sem razão. A análise da probabilidade do direito invocado pela parte insurgente deve estar consubstanciada no entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias que afetam a revisão dos contratos bancários.  Assim, por ocasião do julgamento do REsp. n.1.061.530/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido que "para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". No caso, o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, tendo em vista que a parte recorrente ajuizou ação revisional, objetivando a adequação das cláusulas do contrato entabulado com a agravada.          Em relação ao segundo requisito - plausibilidade das alegações -, denota-se que a parte autora sustenta a ilegalidade de encargos relacionados ao período da normalidade. Juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo. A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada." Ressalta-se que esta Câmara atualmente tem entendimento firmado no sentido de adotar como parâmetro objetivo de flexibilização para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios a variação de até 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devida observância das peculiaridades do caso concreto e verificação individualizada da razoabilidade da taxa pactuada, sobretudo quando comprovadas as razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.  É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.  2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.  3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."  4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.  5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a taxa pactuada de 42,90% ao ano não é superior a 50% da taxa média de mercado de 28,68% ao ano. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios não se revelam abusivos. Registro, por oportuno, que é assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois contempla, além deste, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação, de forma que não pode ser utilizado como parâmetro para aferição da existência ou não de abusividade" (TJSC, Agravo Interno n. 0301944-43.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, carente a probabilidade do direito, não há como se deferir a tutela de urgência almejada, ficando, ademais, prejudicado o pedido de depósito de valores. Assim, para obstar os efeitos da mora, em vista da falta de abusividade no período da normalidade contratual, a parte recorrente deverá realizar o pagamento das parcelas do financiamento no tempo, modo e valores pactuados. Nesse diapasão, não havendo prova que dê azo à probabilidade do direito da parte insurgente, a pretensão de tutela de urgência encontra resistência, sendo inviável o provimento recursal postulado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084511v2 e do código CRC 4dad3960. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 14/11/2025, às 19:09:05     5094953-51.2025.8.24.0000 7084511 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas