Decisão TJSC

Processo: 5095035-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL, DE FATO, INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO TANTO DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DA POSSE COMO DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022229-54.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 14/08/2025 [grifou-se]) Assim, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porque, como dito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Tendo em vista que a ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de c...

(TJSC; Processo nº 5095035-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095035-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por G. P. R. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5064695-86.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (processo 5064695-86.2025.8.24.0023/SC, evento 5, DESPADEC1).  Em suas razões, a agravante sustenta que a ocorrência de esbulho possessório está suficientemente demonstrada nos autos e que inexiste qualquer título que legitime a ocupação do imóvel pela agravada. Afirma, ainda, que a recorrida deve buscar as medidas pertinentes contra quem a ludibriou e que já perdeu oportunidades de venda do bem em virtude da invasão. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e ao final, pelo provimento do recurso, para determinar a expedição de mandado de reintegração em seu favor, com a urgência. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade De início, registra-se que o documento apresentado pela recorrente será desconsiderado (evento 1, DECL2), já que não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, sendo inviável a sua análise em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância.  Feita a devida ressalva, destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil e o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho, cabendo ao autor instruir a ação possessória com provas da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, bem como da continuação ou perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. E constatado o preenchimento dos requisitos legais, incumbe ao magistrado o deferimento do mandado de manutenção ou reintegração de posse, liminarmente ou após audiência de justificação (arts. 562 e 563 do CPC). Observa-se, de imediato, que as provas reunidas nos autos, nesta fase processual incipiente, são frágeis e insuficientes para autorizar o deferimento do mandado liminar de reintegração de posse.  De fato, embora a agravante alegue que é a legítima proprietária e possuidora do bem e que foi privada da posse em agosto de 2025, limitou-se a apresentar contrato de compromisso particular de compra e venda do bem, datado de 2007, boleto de IPTU de 2008 em nome do vendedor e faturas de água de outubro de 2024 e de energia elétrica de junho de 2023 (processo 5064695-86.2025.8.24.0023/SC, evento 1, CONTR11, COMP13 a COMP15). Não há, no entanto, nenhum documento recente, que comprove a posse exercida pela recorrente durante o primeiro semestre de 2025. Também não é possível aferir, por ora, o dia em que o exercício da posse foi cessado.  Da mesma forma, o esbulho possessório não está suficientemente demonstrado. Com efeito, verifica-se que na Delegacia de Polícia, a agravante relatou que nunca alugou nem anunciou o imóvel para locação. A agravada, por outro lado, afirmou que celebrou contrato verbal de locação do bem (processo 5064695-86.2025.8.24.0023/SC, evento 1, BOC9). Diante desse contexto, a análise da questão, assim como eventual deferimento do mandado liminar de reintegração de posse demanda dilação probatória e o exercício do contraditório.  Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL, DE FATO, INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO TANTO DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DA POSSE COMO DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022229-54.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 14/08/2025 [grifou-se]) Assim, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porque, como dito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Tendo em vista que a ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de contrarrazões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação da agravada nessa situação (REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087232v17 e do código CRC a73aa022. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:42:45     5095035-82.2025.8.24.0000 7087232 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas