Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095074-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de tutela cautelar antecedente a demanda de rito ordinário, com pedido de liminar para suspensão de exigibilidade de contratos bancários, impedimento e/ou levantamento de restrições creditícias (spc, serasa, protestos, scr/bacen, sicor/registrato) c/c ordem de exibição de documentos já solicitados previamente" nº 5123001-43.2025.8.24.0930, decidiu o que segue:
(TJSC; Processo nº 5095074-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095074-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de tutela cautelar antecedente a demanda de rito ordinário, com pedido de liminar para suspensão de exigibilidade de contratos bancários, impedimento e/ou levantamento de restrições creditícias (spc, serasa, protestos, scr/bacen, sicor/registrato) c/c ordem de exibição de documentos já solicitados previamente" nº 5123001-43.2025.8.24.0930, decidiu o que segue:
III – Diante do exposto:
a) DEFIRO a tutela cautelar antecedente, pois presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino (i) a suspensão da cobrança das parcelas dos financiamentos rurais objeto da lide (cédulas de crédito bancário nºs 707.370 e 729.589, além do termo aditivo nº 424.320), bem como (ii) a manutenção da posse sobre os equipamentos alienados fiduciariamente em garantia e discriminados nos contratos juntados na inicial, em favor da parte requerente, e (iii) a proibição da inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou sua exclusão, caso já inserido, no prazo de até 5 dias úteis, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma dos arts. 273, § 3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) DEFIRO, com com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré, no prazo da resposta, exiba os documentos individualizados na inicial, relacionados aos contratos objeto desta lide, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°).
Esta ação, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX). Assim, sem maiores delongas, indefiro o requerimento de anotação de segredo de justiça na capa dos autos.
Cite-se a parte ré, na forma da lei, para oferecer contestação no prazo de 5 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 306 e 307).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias (CPC, art. 308), sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (CPC, art. 309, I).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, ao argumento de que: a) Os contratos firmados não se enquadram como operações de crédito rural, mas sim como Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, o que afasta a aplicação da Súmula 298 do STJ e das normas do Manual de Crédito Rural; b) O autor não comprovou os requisitos legais para o alongamento da dívida, como a frustração de safra, a formalização de pedido administrativo antes do vencimento e a demonstração da capacidade de pagamento futura; c) A decisão agravada incorre em violação aos princípios da execução, especialmente ao interesse do credor fiduciário, que tem direito à retomada da posse dos bens diante do inadimplemento; d) A suspensão dos efeitos dos contratos e a manutenção da posse dos bens causam risco de dano irreparável ao agravante, que fica impossibilitado de exercer os direitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, visando suspender a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, sabe-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, não exsurge, a priori, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, a matéria em análise, encontra-se prevista no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central:
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr)
Além da demonstração da incapacidade de pagamento pelos motivos suso mencionados, o exercício do direito ao alongamento da dívida pressupõe prévio requerimento administrativo (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.634.989/PR, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/5/2020; Agravo em Recurso Especial n. 1.819.252/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/5/2021; e Agravo em Recurso Especial n. 1.302.150/GO, Min. Marco Buzzi, j. 26/2/2019).
Assim, como requisitos comuns para ocorrer o alongamento da dívida rural precisa ser demonstrado: (i) dificuldade temporária; (ii) necessidade de prorrogação atestada pela instituição financeira; e (iii) capacidade financeira do mutuário ratificada pela instituição financeira.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior acerca da necessidade de requerimento administrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).
3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".
4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2426163/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 8-4-2024, grifei).
Por sua vez, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EXEQUENTE. CRÉDITO RURAL. EMBARGANTE QUE COMPROVOU TER NOTIFICADO O BANCO CREDOR ACERCA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO. JUNTADA DE LAUDO ACERCA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, DEMONSTRANDO O PRAZO PRETENDIDO. LAUDO DE PERDA EVIDENCIANDO O PREJUÍZO DAS SAFRAS DE SOJA, MILHO E TRIGO POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA AO INCREMENTO DOS INSUMOS AGRÍCOLAS E QUEDA DE PREÇOS NAS CULTURAS, CONVERGIU PARA PERDAS EXCRUCIANTES. CERTIFICAÇÃO QUANTO À INCAPACIDADE DE HONRAR A DÍVIDA, POR CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS, NÃO IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL COMO DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, UMA VEZ PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ITEM 9, SEÇÃO 6, CAPÍTULO 2 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL). DECISUM IRRETOCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5061664-64.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 7-11-2024).
Por tais razões, porque não vislumbrada ao menos nesta fase de cognição sumária a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida, deve ser indeferido o efeito suspensivo almejado.
Deste modo, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087152v3 e do código CRC 553316ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:36:01
5095074-79.2025.8.24.0000 7087152 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:42.
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