AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095094-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de D. D. S. D. R. e G. M. D. R., restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores:
(TJSC; Processo nº 5095094-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095094-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de D. D. S. D. R. e G. M. D. R., restou vertida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito.
2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores:
BENEFICIÁRIO(S): D. D. S. D. R. e G. M. D. R.
DADOS BANCÁRIOS: (a serem informados).
VALOR: [R$ 2.861,92 (evento 317, DOC2) e R$ 23.024,70 (evento 317, DOC3)], com eventual atualização.
3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a penhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No que se refere aos valores do executado Gilson constritos na Caixa Econômico Federal (R$ 17,547,53), infere-se do extrato colacionado que se trata de quantia oriunda de benefício previdenciário e de verba indenizatória decorrente de ação previdenciária de revisão de benefício, sendo que ambos são impenhoráveis, uma vez que não ultrapassam 40 salários mínimos.
Assim também é com os valores da executada Dagmar, porque os extratos bancários demonstram que recebeu o benefício previdenciário em 30-08-2025, no valor de R$ 3.190,72, e o bloqueio de R$ 2.914,63 ocorreu em 10-09-2025, de modo que atingiu verba impenhorável.
Todavia, em relação à quantia de R$ 5.477,37 constrita na conta do Mercado Pago do executado Gilson, não há qualquer comprovação da origem e natureza dos valores, de modo que devem permanecer bloqueados nos autos, até a análise de mérito pelo Colegiado, no que reside a probabilidade do direito alegado no ponto.
O perigo de dano, por sua vez, advém do risco de imediata liberação dos valores em favor da parte agravada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo A fim de manter a constrição dos valores constritos no Mercado Pago no valor de R$ 5.477,37.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086702v5 e do código CRC 25f82b55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:19:28
5095094-70.2025.8.24.0000 7086702 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:09.
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