AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095143-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. L. G. contra a decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos dos embargos de terceiros, com pedido de tutela de urgência, que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ e A. F. V. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 11.1). Em suas razões recursais, liminarmente, requer a "concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento". Ao final, que "seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação".
(TJSC; Processo nº 5095143-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7087169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095143-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. L. G. contra a decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos dos embargos de terceiros, com pedido de tutela de urgência, que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ e A. F. V. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 11.1).
Em suas razões recursais, liminarmente, requer a "concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento". Ao final, que "seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e conceder ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação".
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Pois bem.
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (grifou-se).
Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, que abrange a renda e o patrimônio dos postulantes.
Com efeito, examinando o contexto da demanda e os documentos acostados até então, infere-se, ao menos nessa análise preliminar, própria deste momento processual, em cognição sumária, que a decisão merece ser mantida.
Explica-se.
Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que a parte teve indeferida a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento 11.1):
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade. Isso porque
- não declarou sua profissão;
- não juntou qualquer comprovante de rendimentos, de modo que se desconhece completamente como sobrevive;
- estranhamente, omitiu o ano ao qual se referem os documentos do Ev. 9: 2 e 3, pois manteve o campo do ano com uma tarja.
Assim, não é possível concluir que o autor não se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico, de modo que não faz jus ao benefício da gratuidade.
Já neste instrumento, deixou de apresentar novos documentos, ou os mencionados pelo juízo da origem e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Isso pois o agravante, mesmo tendo o benefício indeferido nos autos originários pela falta de apresentação de extratos bancários e declarações de bens móveis, ainda assim deixou de juntar os referidos documentos quando da interposição do recurso.
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Havendo, portanto, dúvida fundada sobre a atual situação econômica do postulante à justiça gratuita, faculta-se ao magistrado a solicitação de elementos de prova em relação à hipossuficiência, cujo descumprimento implica negativa à concessão do beneplácito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024993-35.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025) ou prova de isenção, comprovantes de renda e/ou extratos do benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Ainda, determina-se a imediata intimação da parte agravada com procurador constituído (COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ) para, querendo, em 15 (quinze dias), apresentar contrarrazões.
Fica, por ora, prejudicada a intimação da parte agravada ainda não representada na origem pois inexistirá prejuízo pois poderá exercer o contraditório quando de seu ingresso no feito.
Após cumprimento das determinações ou decorrido os prazos sem manifestação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087169v4 e do código CRC 553b8d67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:35:50
5095143-14.2025.8.24.0000 7087169 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:12.
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