AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7088121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095178-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença, movida por C. D. B. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, nos termos adjacentes (Evento 45, 1G): Diante do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do Executado, devendo a execução prosseguir com base nele (ev.15). Consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(TJSC; Processo nº 5095178-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7088121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095178-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença, movida por C. D. B. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, nos termos adjacentes (Evento 45, 1G):
Diante do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do Executado, devendo a execução prosseguir com base nele (ev.15).
Consequentemente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado na inicial executiva e aquele realmente devido.
Sem custas, eis que mero incidente.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Uma vez efetuado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente, não havendo divergência a ser apreciada pelo Juízo.
Em sendo o caso de requisição de valores em nome da parte, autorizo, o levantamento dos valores pelo advogado, desde que na procuração haja poderes específicos para tanto.
Ainda, em havendo pedido de separação de honorários contratuais, desde que devidamente instruído com cópia do contrato de honorários, desde já defiro o destaque, devendo os valores relativos à tal verba serem depositados separadamente, de acordo com o que determina o art. 22 da lei 8.906 – Estatuto da OAB.
Nada mais havendo, retornem-se os autos apenas para sentença de extinção.
Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 48, 1G) foram acolhidos (Evento 57, 1G):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão do ev. 45 dos autos em virtude de erro material contido na decisão.
A parte contrária foi intimada para manifestação a fim de possíveis efeitos infringentes.
Sem maiores delongas noto que realmente houve equívoco na decisão, tendo em vista que os cálculos homologados referiam-se àqueles da Contadoria.
Portanto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para ACOLHER e HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria, devendo a execução prosseguir com base neles (ev.15).
Mantida no mais, a decisão.
Intimem-se.
Os renovados aclaratórios (Evento 61, 1G) foram rejeitados (Evento 69, 1G).
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) "o STJ no julgamento do Tema 905 manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária"; b) "permanece válida a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros moratórios, não podendo ser a mesma afastada, diante da aplicação imediata da lei" e c) "é de rigor que a incidência dos juros moratórios obedeça aos termos da Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência, tal como previsto na Resolução CJF n. 784/2022 (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal)".
Em suma, requereu:
a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão;
b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC;
c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088121v6 e do código CRC 2250cb02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:23
5095178-71.2025.8.24.0000 7088121 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:52.
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