AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095214-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. D. M. e B. F. C. M. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de BANCO DO BRASIL S.A., restou vertida nos seguintes termos: III – Isso posto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada.
(TJSC; Processo nº 5095214-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095214-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. D. M. e B. F. C. M. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de BANCO DO BRASIL S.A., restou vertida nos seguintes termos:
III – Isso posto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada.
Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal.
Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que, "ainda que tenha mencionado o Agravado cerca da necessidade de perícia, agiu de forma temerária e incoerente ao apontar o valor que entende devido, mas não apresentar o cálculo que indica a existência do referido débito".
Por tais argumentos, defende "a reforma da decisão agravada para que seja a impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente, condenando-se o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087389v2 e do código CRC cadcd001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:09:02
5095214-16.2025.8.24.0000 7087389 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:00.
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