Órgão julgador: Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2016).
Data do julgamento: 31 de janeiro de 2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7088363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095292-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por S. R. W. M. e outros contra Estado de Santa Catarina, acolheu em parte impugnação apresentada pelo ente público, nos termos adjacentes (Evento 31, 1G): Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de SONIA REGIA WOLLINGER MURPHY (IPREV e Estado de Santa Catarina), TARCISIO VOSS e TATIANA AMORIM (Estado de Santa Catarina), que devem observar os cálculos do ente público. Quanto aos demais exequentes, observam a planilha da exordial.
(TJSC; Processo nº 5095292-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2016).; Data do Julgamento: 31 de janeiro de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7088363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095292-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, no cumprimento de sentença deflagrado por S. R. W. M. e outros contra Estado de Santa Catarina, acolheu em parte impugnação apresentada pelo ente público, nos termos adjacentes (Evento 31, 1G):
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de SONIA REGIA WOLLINGER MURPHY (IPREV e Estado de Santa Catarina), TARCISIO VOSS e TATIANA AMORIM (Estado de Santa Catarina), que devem observar os cálculos do ente público. Quanto aos demais exequentes, observam a planilha da exordial.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE
Considerando o Tema 410 do Superior : concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019)
Considerando que os documentos apresentados dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se.
2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
3. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
Após, venham conclusos para extinção.
Inconforme, Estado de Santa Catarina objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma:
a) conceder, liminarmente, o efeito suspensivo;
b) reformando a decisão agravada, para extinguir o feito, sem análise do mérito, diante da inexistência de título executivo no que toca à obrigação de pagar.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do , contra decisão monocrática que acolheu parcialmente a impugnação apresentada na origem, reconhecendo o direito da parte credora de receber o valor retroativo das progressões funcionais já reconhecidas em seu favor na via administrativa.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se se o título judicial previu a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional dos(as) exequentes. O ente público agravante defende, por sua vez, que o título ora executado apenas afastou uma das exigências para a progressão funcional dos(as) servidores(as), não existindo obrigação de pagar.
Adianto que não assiste razão ao agravante.
Para dirimir a controvérsia, cumpre observar o que dispõe o título judicial ora executado.
Em primeiro lugar, importante observar que a petição inicial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), que deu ensejo à ação coletiva ora executada, continha pedidos de ordem declaratória e condenatória; veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO24, p. 8):
g) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 3.593/2010, na parte em que estabelece ILEGITIMAS RESTRIÇÕES AO PROGRESSO RUNCIONAL* DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GARANTIDO PELO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009 (cumprimento do interstício no período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1° de fevereiro de 2011 - art. 2". $ 1º - não consideração dos períodos de faltas injustificadas, na apuração do tempo de serviço para o período aquisitivo - art. 3° § 3° - cumprimento das horas em cursos de atualização no período aquisitivo - art 4°, § 2°), bem como seja DETERMINADA A REVISÃO DE TODOS OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DÀ CATEGORIA REPRESENTADA, INDEFERIDOS COM BASE NO DISPOSITIVO DO DECRETO N. 3.593/2010, GARANTINDO-SE O CRESCIMENTO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992, segundo os argumentos acima alinhados;
h) a CONDENAÇAO dos réus ao pagamento para toda a categoria/representada (ativos e inativos) dos valores referentes às diferenças remuneratórias (desde quando devidas) decorrentes dos indeferimentos dos progressos funcionais dos membros do magistério, fundados nos DISPOSITIVOS E REQUISITOS DO DECRETO Nº 3.593/2010, AQUI HOSTILIZADOS, EIS QUE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO/ART. 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009, tudo acrescido de juros e correção monetária, asseguradas as parcelas vencidas e vincendas, sempre respeitado o marco prescricional, descontados quaisquer valores recebidos administrativamente, bem como pela via de mandados de segurança ou ações ordinárias de cobrança propostas individualmente.
Embora a pretensão do SINTE tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, em grau recursal, a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, de forma unânime, deu provimento ao recurso da entidade sindical nos seguintes termos (evento 1, DOCUMENTACAO24, p. 27):
Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Eis a ementa do julgado:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2016).
Diante desse cenário, resta evidente que a condenação impôs ao ente público executado tanto uma obrigação de fazer (reanalisar os pedidos de progressão sem o óbice trazido pelo decreto regulamentador), a qual já restou cumprida na via administrativa, quanto numa obrigação de pagar (valores atrasados).
Nessa hipótese, tendo sido os exequentes contemplados pela revisão administrativa que corrigiu seu reenquadramento com base na progressão funcional devida (Portaria n. 2290/2020 - evento 17, PORT4 e evento 17, PORT5), fazem jus, por consequência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção na carreira.
Envolvendo caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado recente desta Quarta Câmara de Direito Público em igual sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há possibilidade de julgamento monocrático da matéria, (ii) existe título executivo judicial a amparar a obrigação de pagar e (iii) a ocorrência de decisão citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 4. Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5. Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação. 2. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024).
Em tais termos, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada na origem e ratificou o dever de pagamento, aos exequentes, de valores atrasados a título de progressão funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre a (in)existência de condenação do Estado de Santa Catarina, no título judicial, ao pagamento dos valores atrasados aos substituídos do SINTE, agraciados pela revisão administrativa de seu enquadramento funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), o Estado de Santa Catarina restou condenado a cumprir tanto obrigação de fazer (reanalisar os pedidos de progressão sem o óbice trazido pelo decreto regulamentador), quanto obrigação de pagar (valores atrasados).
4. Na hipótese dos autos, a obrigação de fazer já restou cumprida na via administrativa, com o reconhecimento da progressão funcional aos exequentes (Portaria n. 2290/2020), restando o pagamento das parcelas vencidas a tal título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "O título executivo em debate impôs ao ente público executado tanto uma obrigação de fazer, quanto uma obrigação de pagar".
Dispositivos legais mencionados: n.a.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005582-76.2025.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025).
Confluem nesse sentido os julgados de nosso Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTADO PAUTADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO COLEIVA N. 0021900-10.2012.8.24.0023, ESSA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NÃO CONHECIDO O RECURSO NO PONTO.
TESE NÃO VENTILADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NO RECURSO PRINCIPAL, MAS SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTEMPLA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AFASTAMENTO.
PLEITO AUTORAL NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SE RESTRINGIU À PRETENSÃO SOMENTE DECLARATÓRIA, MAS TAMBÉM CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE ABARCOU O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO, AFASTANDO RESTRIÇÕES NORMATIVAS, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRASADOS.
PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO CRIOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033705-84.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
E:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES RETROATIVOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentada nos arts. 932 do CPC e 132 do Regimento Interno do , que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo para a cobrança de valores retroativos decorrentes de progressão horizontal por desempenho satisfatório reconhecida em ação coletiva.
2. A decisão agravada entendeu que o título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 possui natureza declaratória e condenatória, incluindo a obrigação de pagar os valores retroativos reconhecidos.
3. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o título executivo judicial não contempla expressamente a obrigação de pagar, limitando-se à concessão do direito à progressão funcional horizontal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial formado na ação coletiva reconhece ou não a obrigação de pagar valores retroativos decorrentes da concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que o título executivo possui natureza declaratória e condenatória, abrangendo tanto o reconhecimento do direito à progressão horizontal quanto o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
6. A jurisprudência do já consolidou o entendimento de que o acolhimento integral do pedido formulado na ação coletiva implica a constituição de título executivo judicial apto a ensejar a cobrança dos valores retroativos, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.139/1992.
7. Mantida a decisão que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo para a cobrança dos valores retroativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O acolhimento integral do pedido em ação coletiva que reconhece o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório constitui título executivo judicial apto à execução de valores retroativos, independentemente de menção expressa no título."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030281-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Também:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 26/05/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 111.382,63.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVANDO A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES EXEQUENTES.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
PRETEXTADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO EXEQUENDO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
PRETENSÃO AUTORAL COM CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VEREDICTO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE ENSEJA, POR CONSEGUINTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
PRECEDENTES.
"[...] 4. Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5. Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05/12/2024).
APONTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ASSERÇÃO INFÉRTIL. ESCOPO MALSUCEDIDO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE UNICAMENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVADA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO SEGUNDO A PORTARIA N. 2290 DE 21/12/2020.
PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO DISPENSÁVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007818-98.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
A decisão objurgada, portanto, merece manutenção.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088363v4 e do código CRC 20fd15b6.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:21
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