AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6975316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104017-11.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. A. P. R. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5104017-11.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 20, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5104017-11.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6975316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5104017-11.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. A. P. R. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5104017-11.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 20, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Oficie-se ao NUMOPEDE.
Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que "o contrato objeto da presente revisional não guarda qualquer relação com os demais processos citados pela ré, eis que versam sobre contratos distintos", de modo que "somente está exercendo o seu direito constitucional de ação, destacando-se que não há, como já citado, obrigação ou até mesmo sentido em reunir todos os contratos em uma única ação". Pugnou, ainda, pelo afastamento da determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE e, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (evento 37, CONT1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1), conheço do recurso.
2. Do indeferimento da exordial
A sentença objurgada indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do ajuizamento de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, cuja única distinção pauta-se no contrato objeto de revisão, bem como na constatação de relação contratual continuada, circunstância que ensejaria a reunião dos pedidos em único feito.
Acerca da temática, o Código de Processo Civil preconiza em seus arts. 55 e 327, o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
[...]
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Sabe-se que a conexão (art. 55) constitui norma processual cogente que visa a concentração de processos com elementos comuns, cujo fito é viabilizar seu julgamento conjunto e prevenir decisões contraditórias acerca de matérias semelhantes.
Por sua vez, a cumulação de pedidos (art. 327) configura estratégia processual facultativa, que autoriza o autor a ingressar em Juízo com pretensões compatíveis em uma única ação, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual.
De outro lado, a divisão injustificada de ações judiciais, ainda que envolvam contratos distintos, implica sobrecarga desnecessária ao Além disso, não é possível descurar o vasto número de processos que o aparato jurisdicional crescentemente enfrenta no decorrer dos últimos anos, o que redunda em assoberbamento despropositado e exige análise mais criteriosa do magistrado quando se depara com o ajuizamento fragmentado de ações.
Na hipótese em tela, a cautela adotada pelo Juízo de origem se justifica, uma vez que, em pesquisa realizada junto ao sistema , verifica-se que a parte autora, munida do mesmo instrumento de mandato procuratório, firmado por meio eletrônico e desprovido de indicação de finalidade específica, ajuizou 6 (seis) ações abrangendo as mesmas partes, cuja pretensão reside, em suma, na revisão de encargos contratuais de ajustes formalizados com a casa bancária ré.
Em circunstâncias deste jaez, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça, em observância às diretrizes elencadas pela Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) n. 3, de agosto de 2022, e pela Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, tem referendado a extinção de ações propostas em tais moldes, mantendo a ausência de interesse processual quando a parte autora, instada a emendar a petição inicial para reunir as pretensões revisionais, optar por manter o fracionamento injustificado.
A propósito, a fim de melhor elucidar o entendimento aqui elencado, vale transcrever excerto da decisão monocrática, de lavra do Eminente Desembargador Robson Luz Varella, no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 5044427-06.2025.8.24.0930:
[...]
Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, "havendo indícios de desdobramento de ação desnecessária, o juiz pode mandar reunir às ações, para a boa e regular administração da justiça, evitando custos despropositados e decisões conflitantes, além de coibir o uso processual de forma banalizada, ou até por interesses escusos, o que se aplica no caso em exame, afinal as ações reunidas possuem as mesmas partes e veiculam idêntica pretensão revisional" (Agravo de Instrumento Nº 5036362-96.2025.8.24.0000).
Na hipótese dos autos, levando em consideração que a conduta processual do procurador da parte autora se enquadra na "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas" do "Anexo A" da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; e que o magistrado, ao vislumbrar indícios de ocorrência de litigância abusiva, pode (e deve) determinar que o acionante reúna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas. Como não houve a reunião dos processos, mostra-se acertado o "decisum" guerreado que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
[...].
Igualmente, extrai-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO SUB JUDICE E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRAS TREZE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. [...] (TJSC, Apelação n. 5048231-79.2025.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025, sem grifos no original).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA.
INÉPCIA DA EXORDIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR O FRACIONAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORDENOU A EMENDA DA INICIAL A FIM DE REUNIR AS PRETENSÕES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DEMANDAS REVISIONAIS NUM INTERVALO INFERIOR A 5 (CINCO) MESES, SENDO 21 (VINTE E UMA) CONTRA A RÉ DO PRESENTE FEITO, INSTRUÍDAS COM A MESMA PROCURAÇÃO GENÉRICA E COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMANDO DE EMENDA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044271-18.2025.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025, sem grifos no original).
Desse modo, visando combater condutas processuais potencialmente abusivas no âmbito deste Sodalício, perpetradas por um número reduzido e identificável de advogados em detrimento dos interesses da parte que representam em Juízo, ao rever entendimento anteriormente adotado, esta Sexta Câmara de Direito Comercial passou a entender que, descumprida a ordem de emenda à inicial, imperativa a extinção do feito.
Pelas mesmas razões, igualmente, não há como afastar a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística - NUMOPEDE, considerando-se os indícios de ocorrência de advocacia predatória e a prática dos atos processuais que culminaram na sentença extintiva, eis que, na presente hipótese, constitui providência administrativa legítima e necessária, a fim de apurar possíveis condutas atentatórias à ética profissional e integridade do funcionamento regular da máquina judiciária.
A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE RATIFICADA, EM RAZÃO DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5006580-67.2025.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2025, sem grifos no original).
Nesse lume, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, com o desprovimento do recurso.
3. Dos honorários recursais
Por fim, no que concerne aos honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), não obstante o desprovimento do recurso, inviável a sua fixação, posto que não se fixou, na origem, verba dessa natureza.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6975317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5104017-11.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES e causa de pedido. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À EXORDIAL PARA REUNIÃO DAS DEMANDAS. DEFENDIDO INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE CONEXÃO DOS PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. FRAGMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL. COMANDO JUDICIAL EXARADO EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ELENCADAS PELA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC) N. 3 DE AGOSTO DE 2022, E À RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROVIDÊNCIA LEGÍTIMA E NECESSÁRIA, A FIM DE APURAR POSSÍVEIS CONDUTAS ATENTATÓRIAS À ÉTICA PROFISSIONAL E À INTEGRIDADE DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975317v6 e do código CRC f7de324b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5104017-11.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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