Decisão TJSC

Processo: 5029207-46.2020.8.24.0023

Recurso: CONFLITO

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: TURMA, J. 04-12-2023]. 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:6983448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029207-46.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, J. A. M. propôs ação indenizatória contra V. D. C. G., M. L. M., RPG & Bar Dançante Ltda. e Nilo Renato Braga Júnior MEI - Osci Entretenimento, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude das agressões físicas que teria sofrido durante evento festivo realizado na virada do ano de 2019 para 2020, na Rua Pequeno Príncipe, n. 3.123, bairro Campeche, em Florianópolis/SC [evento 1].

(TJSC; Processo nº 5029207-46.2020.8.24.0023; Recurso: CONFLITO; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: TURMA, J. 04-12-2023]. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6983448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029207-46.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, J. A. M. propôs ação indenizatória contra V. D. C. G., M. L. M., RPG & Bar Dançante Ltda. e Nilo Renato Braga Júnior MEI - Osci Entretenimento, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em virtude das agressões físicas que teria sofrido durante evento festivo realizado na virada do ano de 2019 para 2020, na Rua Pequeno Príncipe, n. 3.123, bairro Campeche, em Florianópolis/SC [evento 1]. O benefício da justiça gratuita foi deferido e o ônus de prova, invertido [evento 3]. Citados [eventos 9,  11 e 12], os réus RPG & BAR Dançante Ltda., V. D. C. G. e M. L. M. ofertaram contestações [eventos 20, 22 e 75], resistindo à pretensão exordial.  Réplica no evento 78. Decretada a revelia do último demandado e determinada a intimação das partes, para especificação de provas [evento 80], os requeridos V. D. C. G. e M. L. M., bem como o autor, postularam a produção de prova oral [eventos 87, 88 e 90]. A ré RPG & Bar Dançante Ltda. dispensou a confecção de outras provas e juntou documento [evento 86].  A audiência de instrução e julgamento foi designada [evento 93]. No ato, colheu-se o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à inquirição de três testemunhas [Mateus Rocha Matte, Jaqueline Tellier Flores Matte e Rafael Toledo] e quatro informantes [Ariana Batista de Lima, C. L. M. D. S., L. S. D. S. e Jéssica Reis Linhares Mousso] [eventos 176 e 177]. O réu V. D. C. G. acostou documento [evento 178], a respeito do qual o requerente se manifestou [evento 187].  Alegações finais no evento 195, 196, 197 e 198.  O MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, prolatou sentença [evento 200], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o réu V. D. C. G. ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/01/2019). CONDENAR o réu M. L. M. ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/01/2019).  CONDENAR solidariamente os réus NILO RENATO BRAGA JÚNIOR MEI (nome fantasia: OSCI ENTRETERIMENTO) e RPG & BAR DANÇANTE LTDA (nome fantasia: D-EDGE) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (01/01/2019). Em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade em relação aos réus V. D. C. G. e M. L. M. pois assistidos pela defensoria pública e por terem juntado documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística. Irresignados, os litigantes apelaram. Em seu recurso [evento 210], a ré RPG & Bar Dançante Ltda. sustentou [a] a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado unicamente como prestadora de serviços artísticos no evento, sem qualquer responsabilidade pela organização ou segurança, porquanto estas eram de competência exclusiva da corré Osci Entretenimento; [b] a inexistência de nexo causal entre sua atuação contratual e os danos alegados; [c] a ausência de defeito na prestação dos serviços, bem como de participação de seus artistas nas agressões narradas; [d] a exclusão da condenação por danos morais e estéticos ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Já o autor, em seu reclamo [evento 221], postulou a majoração dos danos morais e estéticos. O réu M. L. M., por seu turno, no seu apelo [evento 228], defendeu que [a] atuou apenas para apartar os conflitos, não tendo iniciado as agressões, de modo que sua conduta visou à contenção da situação; [b] os depoimentos testemunhais foram indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem sob o argumento de vínculo pessoal, embora tenham sido coerentes e harmônicos; [c] sua condição de atleta não pode ser interpretada como fator agravante, mas sim como indicativo de preparo e controle; [d] os elementos dos autos não comprovam a prática de conduta lesiva, tampouco o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; [e] deve ser afastada a responsabilidade civil, por se tratar de legítima defesa própria e de terceiros [art. 188, inc. I, do Código Civil], e, subsidiariamente, minorado os valores das indenizações. Enquanto o requerido V. D. C. G., na sua apelação [evento 232], alegou que [a] os fatos descritos na inicial não correspondem à realidade, pois o autor teria adotado comportamento provocativo, agressivo e desmedido durante o evento festivo; [b] sua atuação deu-se em legítima defesa, após sucessivas investidas do requerente, inclusive de natureza sexual contra sua namorada, além de agressões físicas contra ele e o corréu Maike; [c] os seguranças do evento foram acionados, mas permaneceram inertes, contribuindo para o agravamento da situação; [d] o depoimento pessoal do demandante é contraditório e não se sustenta frente aos demais elementos probatórios; [e] há indícios de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor, que ajuizou outras ações indenizatórias com narrativas semelhantes. As contrarrazões repousam nos eventos 222, 230, 245, 247 e 250. Esse é o relatório.  VOTO Os recursos são tempestivos. O preparo foi corretamente recolhido pela ré RPG & Bar Dançante Ltda., e o autor, assim como os réus M. L. M. e V. D. C. G., estão dispensados do seu pagamento por serem beneficiários da justiça gratuita. A preliminar de ausência de fundamentação do recurso de apelação interposto pelo requerente, que se limita à discussão do quantum compensatório, arguida em contrarrazões pela requerida RPG & Bar Dançante Ltda. [evento 247], não merece acolhimento. O apelo enfrenta de forma clara e específica os fundamentos da sentença relativos à fixação das indenizações por danos morais e estéticos, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. De igual modo, não prospera a proemial de ilegitimidade passiva arguida nas razões do recurso da empresa ré. Afinal, o "Contrato de Apresentação Artística e Outras Avenças", cujo objeto era a contratação de um DJ, foi firmado entre a ré Osci Entretenimento e terceira estranha à lide, a empresa Ratier & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 03.376.150/0003-54, que, apesar de conter o mesmo sócio Renato Ratier Pereira Martins, é distinta da empresa ré RPG & Bar Dançante Ltda., de CNPJ n. 09.350.129/0001-02. Esta última, todavia, também integrava a organização do evento, tanto que seu nome fantasia constava na denominação da festa — "Réveillon Osci & D.Edge" [eventos 75, CONT.2, e 86, CONTR.2]. De mais a mais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029207-46.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS DURANTE FESTA DE RÉVEILLON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOr E DOS TRÊS PRIMEIROS RÉUS. SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES, PELA EMPRESA RÉ RPG & BAR DANÇANTE LTDA., A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA CLARA E OBJETIVA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RELATIVOS À QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES [ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC]. ARGUIDA, AINDA, NO APELO DA EMPRESA RÉ, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA, CUJO OBJETO ERA A CONTRATAÇÃO DE DJ, FIRMADO ENTRE A RÉ OSCI ENTRETENIMENTO E TERCEIRA ESTRANHA À LIDE — EMPRESA RATIER & CIA. LTDA. — QUE, EMBORA TENHA O MESMO SÓCIO, POSSUI CNPJ DISTINTO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA REQUERIDA NA PROMOÇÃO DO EVENTO, CUJA DENOMINAÇÃO TAMBÉM CONTINHA O SEU NOME FANTASIA [RÉVEILLON OSCI & D.EDGE]. CONFIGURADA A SUA INSERÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA [STJ, AGINT NO ARESP N. 2.398.772/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 04-12-2023].  AVENTADO, PELOS RÉUS V. D. C. G. E M. L. M., QUE O AUTOR TERIA INICIADO O CONFLITO E QUE AS AGRESSÕES DECORRERAM DE LEGÍTIMA DEFESA. SUSTENTADA, AINDA, PELA EMPRESA RÉ RPG & BAR DANÇANTE LTDA., A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATUAÇÃO CONTRATUAL E OS DANOS ALEGADOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE, PRESTADA POR TESTEMUNHAS INDEPENDENTES E OCULARES — POLICIAL CIVIL E SUA ESPOSA, PRESENTES NA FESTA —, A INDICAR QUE O AUTOR FOI ATACADO SEM QUALQUER REAÇÃO ANTERIOR E MESMO APÓS CAIR AO CHÃO. RELATOS DE INFORMANTES PRÓXIMOS AOS RÉUS CONTRADITÓRIOS E DISSOCIADOS ENTRE SI, O QUE ENFRAQUECE A SUA CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AGRESSÃO INJUSTIFICADA, AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E INÉRCIA DOS SEGURANÇAS DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TAMBÉM CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS V. D. C. G. E M. L. M. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONJUNTA FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM. LESÕES FACIAIS COM FRATURA DENTAL E DOS OSSOS NASAIS, HEMORRAGIA SUB-RETINIANA, CORTES E EDEMA OCULAR, EXIGINDO SUTURA, MEDICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. VALORAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À GRAVIDADE DAS LESÕES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DESFAVOR DAS EMPRESAS RÉS OSCI ENTRETENIMENTO E RPG & BAR DANÇANTE LTDA., DE FORMA SOLIDÁRIA, NO VALOR DE R$ 10.000,00. QUANTIA QUE SE AFIGURA ELEVADA, CONSIDERADA A CONDUTA OMISSIVA DAS ORGANIZADORAS — LIMITADA À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA, PELA AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE PRONTO ATENDIMENTO AO AUTOR, SEM PARTICIPAÇÃO DIRETA NAS AGRESSÕES FÍSICAS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, MONTANTE MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA OMISSÃO E SUFICIENTE PARA ATENDER À FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. PLEITO DA EMPRESA RÉ PARA AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANO ESTÉTICO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DESTA RUBRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.  RECURSOS DO AUTOR E DOS PRIMEIROS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pelos réus V. D. C. G. e M. L. M. e negar-lhes provimento; [b] conhecer em parte do recurso da ré RPG & Bar Dançante Ltda. e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a compensação por dano moral que lhe cabe para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados à cargo dos primeiros requeridos na origem em favor do(s) procurador(es) da parte autora em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983449v12 e do código CRC c9af1473. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:43     5029207-46.2020.8.24.0023 6983449 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5029207-46.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS V. D. C. G. E M. L. M. E NEGAR-LHES PROVIMENTO; [B] CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA RÉ RPG & BAR DANÇANTE LTDA. E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE CABE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS À CARGO DOS PRIMEIROS REQUERIDOS NA ORIGEM EM FAVOR DO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE AUTORA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC], OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas