Decisão TJSC

Processo: 5015592-82.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7082975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5015592-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, diante da declinação do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a “ação revisional das cotas do PASEP c/c restituição de valores” n. 5030423-12.2024.8.24.0020, proposta por F. A. G. em desfavor de Banco do Brasil S.A. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito com base na Resolução TJ n. 12/2022, que disciplina a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 15, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5015592-82.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5015592-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, diante da declinação do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a “ação revisional das cotas do PASEP c/c restituição de valores” n. 5030423-12.2024.8.24.0020, proposta por F. A. G. em desfavor de Banco do Brasil S.A. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito com base na Resolução TJ n. 12/2022, que disciplina a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 15, DESPADEC1). A seu turno, o Juízo Bancário rejeitou a competência por entender que "na temática em apreço, não há incursionamento em matéria típica de Direito Bancário, enquanto se postula apenas o correto recebimento dos valores que estiveram sob a guarda da parte ré" (evento 21, DESPADEC1). Retornados os autos, o Juízo Cível, reiterando o entendimento anteriormente exarado, deixou de acolher a competência e suscitou o presente conflito negativo (evento 28, DESPADEC1).  Acolhendo o teor da certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Substituto Marco Aurélio Ghisi Machado determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 9, DESPADEC1). É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de nova oitiva dos Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam dos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, considerando o disposto no art. 951, parágrafo único, do CPC, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Na petição inicial, o autor sustenta ser inscrito no PASEP desde 9-6-1980 (n. 180.000.189-80) e afirma que seu saldo teria sido indevidamente dilapidado ao longo do tempo, com saques irregulares, ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor e outras falhas na gestão da conta vinculada. Para corroborar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13-9-2023, no qual se firmou o entendimento de que a instituição financeira responde por eventuais falhas na prestação do serviço, por ser responsável operacional pela guarda, movimentação e atualização dos valores depositados. Ainda conforme exposto na inicial, o autor menciona que a Lei Complementar n. 8/1970, instituidora do PASEP, atribui ao Banco do Brasil a execução e administração do Programa (art. 5º), o que o insere diretamente na relação material ora discutida. Ao final, requer a revisão do saldo da conta PASEP e a restituição das diferenças encontradas, acrescidas de correção monetária e juros, com base nos demonstrativos que juntou aos autos. Pois bem. No caso dos autos, a controvérsia não diz respeito a índices ou responsabilidades atribuídas ao Conselho Gestor do Fundo, mas à alegada má gestão do Banco do Brasil quanto à não aplicação dos rendimentos devidos na conta vinculada ao PASEP. Trata-se, portanto, de discussão que refoge à matéria tipicamente bancária, possuindo natureza eminentemente civil. Ademais, o simples fato de haver instituição financeira fiscalizada pelo BACEN no polo passivo não autoriza, por si só, a remessa automática do feito à Unidade Bancária, sobretudo porque o banco figura na demanda apenas na condição de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, responsabilizado pelos desfalques verificados na conta PASEP da parte autora — e não em razão de qualquer debate acerca de cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Nesse contexto, deve ser fixada a competência do Juízo Cível. Desta Câmara de Recursos Delegados, os seguintes julgados:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADA DILAPIDAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, MERCÊ DE DESCONTOS INDEVIDOS. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA APENAS À RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO INDIGITADO PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. PRECEDENTES VÁRIOS DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5069411-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 11.12.2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). DISCUSSÃO SOBRE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5031186-73.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 14.08.2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo e DECLARO a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma para processar e julgar a ação reportada. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082975v16 e do código CRC db20ae74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 15/11/2025, às 17:53:28     5015592-82.2025.8.24.0000 7082975 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas