Decisão TJSC

Processo: 5030989-84.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de junho de 2024

Ementa

CONFLITO – Documento:6997945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5030989-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Videira em face do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, autos n° 0312656-19.2018.8.24.0008 proposta por M. J. Z. contra A. A. e M. S. F.. O magistrado suscitado declinou da competência por considerar que "o objeto da lide envolve direito pessoal e direito real sobre bem móvel, qual seja, um caminhão vendido pelo autor aos réus, cujo preço não foi pago e o contrato objeto do pedido rescisório não possui cláusula de eleição de foro". Com base no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu para a...

(TJSC; Processo nº 5030989-84.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6997945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5030989-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Videira em face do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, autos n° 0312656-19.2018.8.24.0008 proposta por M. J. Z. contra A. A. e M. S. F.. O magistrado suscitado declinou da competência por considerar que "o objeto da lide envolve direito pessoal e direito real sobre bem móvel, qual seja, um caminhão vendido pelo autor aos réus, cujo preço não foi pago e o contrato objeto do pedido rescisório não possui cláusula de eleição de foro". Com base no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, concluiu pela competência da comarca de Videira/SC, local de residência da ré Ariane (evento 233, DESPADEC1/origem). Redistribuída a demanda, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Videira consignou que, embora a declinação da competência tenha se dado com base no art. 46 do CPC ao entendimento de se tratar de ação fundada em direito pessoal e real sobre bem móvel, o caso não se enquadra na hipótese legal que justificaria a declinação. Observou que, embora a ré Ariane resida em Videira, o corréu Marino tinha domicílio em Blumenau à época da propositura da ação, o que, à luz do § 4º do art. 46 do CPC, autorizava o autor a escolher o foro de qualquer deles. Além disso, destacou a existência de cláusula de eleição de foro em um dos contratos que embasam a demanda – o de comodato do caminhão – prevendo expressamente a competência da comarca de Blumenau/SC para dirimir eventuais controvérsias existentes entre as partes. Assim, concluiu que a ação deve tramitar naquele juízo e, com fundamento no art. 66, II, do CPC, suscitou conflito negativo de competência (evento 242, DESPADEC1/origem). No evento 6, DESPADEC1 foram requisitadas informações ao juiz suscitado, tendo sido designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes. Informações pelo juiz suscitado no evento 10, INF1. VOTO Conforme anotado, o magistrado suscitado (2ª Vara Cível da comarca de Blumenau) declinou da competência por considerar que "o objeto da lide envolve direito pessoal e direito real sobre bem móvel, qual seja, um caminhão vendido pelo autor aos réus, cujo preço não foi pago e o contrato objeto do pedido rescisório não possui cláusula de eleição de foro". Com base no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, concluiu pela competência da comarca de Videira/SC, local de residência da ré Ariane (evento 233, DESPADEC1/origem). Redistribuída a demanda, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Videira consignou que, embora a declinação da competência tenha se dado com base no art. 46 do CPC ao entendimento de se tratar de ação fundada em direito pessoal e real sobre bem móvel, o caso não se enquadra na hipótese legal que justificaria a declinação. Observou que, embora a ré Ariane resida em Videira, o corréu Marino tinha domicílio em Blumenau à época da propositura da ação, o que, à luz do § 4º do art. 46 do CPC, autorizava o autor a escolher o foro de qualquer deles. Além disso, destacou a existência de cláusula de eleição de foro em um dos contratos que embasam a demanda – o de comodato do caminhão – prevendo expressamente a competência da comarca de Blumenau/SC para dirimir eventuais controvérsias existentes entre as partes. Assim, concluiu que a ação deve tramitar naquele juízo e, com fundamento no art. 66, II, do CPC, suscitou conflito negativo de competência (evento 242, DESPADEC1/origem). Pois bem. Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento, o autor pleiteia, dentre outros pedidos, a rescisão de dois contratos firmados com os réus – o Contrato de Compra e Venda (evento 1, INF4/origem) e o Contrato de Comodato (evento 1, INF6/origem), ambos celebrados em 3/8/2017, referentes ao caminhão marca International/9800I, ano 2012, placas MJC-9915, Renavam 340474068. Referidos contratos foram celebrados entre duas pessoas físicas, de sorte que não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora o contrato de compra e venda não contenha cláusula de eleição de foro, o mesmo não se pode afirmar quanto ao contrato de comodato que, como bem observou o magistrado suscitante, estabelece expressamente (evento 1, INF6/origem): CLÁUSULA SÉTIMA: É eleito o foro da Comarca de BLUMENAU-SC, para dirimir dúvidas ou decidir divergências decorrentes deste instrumento. Acerca da validade da cláusula de eleição de foro, dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, conforme se infere da qualificação constante do contrato, à época de sua celebração tanto o vendedor quanto a compradora residiam em Blumenau/SC, local em que também foi firmado o negócio jurídico. Assim, não há falar em abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco em ajuizamento da ação em juízo aleatório – este entendido como aquele sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio discutido. Sublinhe-se, ademais, que, nesta situação específica, a cláusula de eleição de foro prevista para o contrato de comodato é plenamente apta a atrair a competência também para as discussões relativas ao contrato de compra e venda, diante da evidente conexão entre os instrumentos, firmados na mesma data, entre as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo bem. Trata-se, portanto, da solução mais adequada e coerente com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, pois não faria sentido cindir a demanda, permitindo que a controvérsia acerca do comodato tramite no foro de eleição, enquanto a referente ao compromisso de compra e venda siga perante o foro do domicílio da ré. Além disso, conforme consignado na contestação apresentada pela ré, o corréu se encontra preso na cidade de Blumenau/SC, de modo que, ainda que sob a ótica do § 4º do art. 46 do CPC ("Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor"), a escolha do foro de Blumenau se mostra legítima e plenamente justificável. Por fim, importa mencionar que a manutenção da demanda no foro da comarca de Blumenau não acarreta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório da ré, sobretudo porque a tramitação processual ocorre predominantemente de forma eletrônica, permitindo o pleno acompanhamento e a prática de todos os atos processuais à distância, independentemente da localização física do juízo. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de acolher o conflito e declarar competente para julgar a causa o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997945v12 e do código CRC 56368693. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:19     5030989-84.2025.8.24.0000 6997945 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6997946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5030989-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAGISTRADO DA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O MAGISTRADO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA, AO FUNDAMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O FORO COMPETENTE PARA AS AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL OU EM DIREITO REAL SOBRE BENS MÓVEIS É O DO DOMICÍLIO DA RÉ. FUNDAMENTO INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO DE COMODATO, ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC. CLÁUSULA APTA A ATRAIR A COMPETÊNCIA TAMBÉM PARA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DIANTE DA EVIDENTE CONEXÃO ENTRE OS INSTRUMENTOS, CELEBRADOS NA MESMA DATA, ENTRE AS MESMAS PARTES E REFERENTES AO MESMO BEM. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ADEMAIS, CORRÉU ATUALMENTE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL NA CIDADE DE BLUMENAU/SC. APLICAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CPC, QUE AUTORIZA A ESCOLHA DO FORO DE QUALQUER DOS RÉUS. ESCOLHA DO FORO DE BLUMENAU LEGÍTIMA E JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA RÉ RESIDENTE EM VIDEIRA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO FEITO QUE PERMITE O PLENO ACOMPANHAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MESMO À DISTÂNCIA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito e declarar competente para julgar a causa o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997946v9 e do código CRC aee25b74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:19     5030989-84.2025.8.24.0000 6997946 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5030989-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas