CONFLITO – Documento:7039158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5065919-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO O Juiz da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 5040260-48.2025.8.24.0023/SC, ajuizada por V. P. M. contra L. E. P. M., ambos netos e herdeiros de Jacyra Leite Périssé, falecida em 20 de março de 2025.
(TJSC; Processo nº 5065919-31.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5065919-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
O Juiz da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 5040260-48.2025.8.24.0023/SC, ajuizada por V. P. M. contra L. E. P. M., ambos netos e herdeiros de Jacyra Leite Périssé, falecida em 20 de março de 2025.
Pretende a Requerente naquela demanda, diversas medidas cautelares visando à constrição de bens do Espólio e do Requerido, e, ao final seja reconhecida a nulidade da procuração, a declaração de nulidade da venda do imóvel, a restituição dos valores ao espólio e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fundamentando tais pedidos na alegação de fraude contra a herança e o direito sucessório.
A controvérsia da demanda gira em torno da alegada prática de fraude contra a herança da falecida Jacyra Leite Périssé, avó dos litigantes, consistente na outorga de procuração pública em favor do Requerido, seguida da venda de imóvel pertencente à falecida por valor supostamente vil, poucos dias antes de seu falecimento, quando já apresentava incapacidade aos atos da vida civil (demência senil).
O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 24 – 1], declinou da competência com fundamento no art. 97, I, “a” e “b”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que atribui à Vara de Sucessões a competência para processar e julgar inventários, partilhas e causas deles provenientes ou deles dependentes.
A seu turno, o Juízo suscitante argumentou que, apesar de a procedência da ação poder refletir no patrimônio partilhável, o pedido principal diz respeito à alegada nulidade de negócio jurídico celebrado pela de cujus ainda em vida, por meio de procurador. Concluiu que a análise do vício do negócio jurídico refoge à competência da Vara de Sucessões, tratando-se de competência eminentemente cível.
Salienta que a competência de Sucessões é absoluta por matéria e não permite alargamentos, conforme o rol definido pela Resolução n. 47/08-TJ e pela jurisprudência do TJSC. Citou precedentes do que afastam a competência especializada para julgar ações anulatórias de negócios jurídicos (mesmo para resguardar a legítima) e ações de indenização por abalos morais e materiais [evento 30 – 1]
O conflito ascendeu ao Egrégio (CDOJ/SC), é de natureza funcional e absoluta. O inciso I, alínea "b", inclui as "causas provenientes dos feitos a que se refere a letra anterior, ou deles dependentes", vejamos:
Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos:
I - processar e julgar:
a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;
b) causas provenientes dos feitos a que se refere a letra anterior, ou deles dependentes [...]
O entendimento majoritário, é no sentido de que a expressão "causas dependentes" deve ser interpretada de forma restritiva, abrangendo apenas aquelas ações que se ligam diretamente à formação do acervo (patrimônio líquido a ser partilhado) ou à administração do inventário. Ações de alta complexidade probatória que buscam a nulidade ou anulação de atos jurídicos praticados pelo de cujus ainda em vida — como no caso da procuração e da venda do imóvel, cuja validade depende da prova da capacidade da Sra. Jacyra em 2024 — extrapolam o âmbito da competência especializada.
Esse tipo de demanda, que visa questionar a validade intrínseca de atos civis praticados pela pessoa antes da abertura da sucessão, demandam a instauração de um processo de conhecimento autônomo e de rito ordinário, incompatível com a sumariedade, embora não exclusiva, do processo de inventário.
O juízo de inventário é, primariamente, um juízo de liquidação e partilha do patrimônio já existente. A alegação de que a de cujus era incapaz exige cognição exauriente típica do Juízo Cível geral.
Além disso, denota-se que o pleito da Autora não se restringe à mera anulação, mas inclui a condenação do Requerido em indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da fraude, o que refoge do rol de atribuições da Vara de Sucessões.
Nesse sentido, o próprio Juízo Suscitante invocou precedente pertinente desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE, O JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL, SENDO SUSCITADO O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INTEGRALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL, COM ALEGAÇÃO DE SUBFATURAÇÃO DO REAL VALOR DE MERCADO DOS BENS IMÓVEIS, E DE TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA (A PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA), TUDO EM PREJUÍZO DA LEGÍTIMA DO REQUERENTE. MATÉRIA NÃO ELENCADA DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 47/2008-TJ. SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, ANTE A IMUTABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EVIDENCIADA. CONFLITO ACOLHIDO. O Ato Regimental TJ n. 160, de 21/03/2018, transferiu a esta Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais o julgamento dos conflitos de competência antes de competência do Órgão Especial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5065919-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público e Juízo da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca da Capital, em razão de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por herdeira contra outro herdeiro. A demanda objetiva a anulação de procuração e de escritura pública de venda de imóvel supostamente praticadas com vício de consentimento pela falecida, além de pedidos de indenização por danos materiais e morais. O Juízo cível declinou da competência em favor da Vara de Sucessões, que suscitou o conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara de Sucessões ou à Vara Cível o julgamento de ação anulatória de negócio jurídico celebrado por pessoa falecida, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por herdeiro contra outro herdeiro, com fundamento em alegada incapacidade da falecida à época da outorga de procuração e da alienação de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência da Vara de Sucessões é de natureza funcional e absoluta, mas deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas causas diretamente relacionadas à formação do acervo hereditário ou à administração do inventário. A ação anulatória de negócio jurídico celebrado pela falecida em vida, com alegação de incapacidade civil, exige cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com o rito do inventário. A cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais reforça a natureza cível da demanda, afastando a competência da Vara de Sucessões. A jurisprudência do reconhece que ações dessa natureza devem ser processadas e julgadas pelo juízo cível de competência residual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo cível de competência residual o julgamento de ação anulatória de negócio jurídico celebrado por pessoa falecida, ajuizada por herdeiro contra outro, com fundamento em incapacidade civil da de cujus.” “2. A cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais afasta a competência da Vara de Sucessões, por não se tratar de causa diretamente relacionada à formação do acervo hereditário.”
Dispositivos relevantes citados: CDOJ/SC, art. 97, I, “a”, “b”; CPC, arts. 327, § 1º, II, 954, 955.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de competência n. 0017833-61.2018.8.24.0000, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 30.01.2019. TJSC, Conflito de competência n. 0003050-30.2019.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2020. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no CC 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2015. TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher o Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 5040260-48.2025.8.24.0023/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039159v4 e do código CRC 7847bd48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:36
5065919-31.2025.8.24.0000 7039159 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:48.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5065919-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE N. 5040260-48.2025.8.24.0023/SC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas