Decisão TJSC

Processo: 5072370-72.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:6957379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5072370-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, ora suscitado, e o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, ora suscitante. Discute-se a competência para julgar e processar a ação revisional proposta por D. O. D. S. M. em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O juízo suscitado declinou da competência, ao argumento, em suma, de que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é da vara especializada, por se tratar de causa que versa sobre direito bancário (evento 6, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5072370-72.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5072370-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, ora suscitado, e o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, ora suscitante. Discute-se a competência para julgar e processar a ação revisional proposta por D. O. D. S. M. em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O juízo suscitado declinou da competência, ao argumento, em suma, de que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é da vara especializada, por se tratar de causa que versa sobre direito bancário (evento 6, DESPADEC1). Por sua vez, o juízo suscitante sustentou que não há óbice para o julgamento da ação perante o Juizado Especial, ainda que envolva matéria específica, por se tratar de opção da parte (evento 20, DESPADEC1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de participação do Ministério Público, a teor do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do Ato n. 103/2004, da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. Outrossim, dispensa-se o pedido de informações aos juízos suscitante e suscitado, já que se trata de autos digitais, nos quais já estão ventiladas ambos os fundamentos do conflito, tornando-se dispensável a medida, em primazia aos princípios da celeridade e economia processual. O presente conflito negativo de competência cinge-se à competência para o julgamento de ação revisional proposta por D. O. D. S. M. em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., originalmente deflagrada perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama. Na hipótese, o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama declinou da competência, ao argumento, em suma, de que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é da vara especializada, por se tratar de causa que versa sobre direito bancário (evento 6, DESPADEC1). Os autos foram então redistribuídos ao 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que não há óbice para o julgamento da ação perante o Juizado Especial, ainda que envolva matéria específica, por se tratar de opção da parte (evento 20, DESPADEC1). Sabe-se que os Juizados Especiais foram estabelecidos com o fito de conferir maior celeridade à apreciação de demandas de menor complexidade e com limitação do valor da causa, consoante previsão dos arts. 2º e 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. De mesmo modo, inexiste norma de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, de sorte que se trata de faculdade do autor, ao ajuizar a ação, escolher seu processamento pelo rito comum ou simplificado. Na hipótese vertente, nada obstante a causa verse sobre matérias concernentes ao direito bancário, não se vislumbra qualquer complexidade fática ou probatória que impeçam a análise do mérito pelo juízo suscitado. Além disso, também se verifica que o valor conferido à causa não excede quarenta vezes o salário mínimo, a corroborar, portanto, a viabilidade do processamento do feito pelo rito simplificado. Nesse sentido, considerando-se a inexistência de óbice procedimental para o trâmite dos autos perante o Juizado Especial Cível, e tendo a parte autora expressamente optado por aderir ao rito simplificado (evento 10, PET1), conclui-se que a competência para o processamento da demanda é do Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama. Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 12º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS, TARIFAS E JUROS ABUSIVOS EMBUTIDOS NO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE NATUREZA BANCÁRIA. DECLÍNIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. MENOR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO DISTRIBUÍDA NO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO ATO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É A MEDIDA A SER IMPOSTA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5041551-55.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025, sem grifos no original). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama como competente para processar e julgar a ação revisional, autos n. 5004335-31.2025.8.24.0139. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957379v9 e do código CRC 3e1f9fbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:53     5072370-72.2025.8.24.0000 6957379 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5072370-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IBIRAMA E O 5º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DEFLAGRADA PELO PROCEDIMENTO DA LEI n. 9.099/1995. ESCOLHA DO AUTOR. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, PARA A VARA ESPECIALIZADA POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE FÁTICA OU PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA NÃO EXCESSIVO. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO SIMPLIFICADO da Lei n. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama como competente para processar e julgar a ação revisional, autos n. 5004335-31.2025.8.24.0139, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957380v6 e do código CRC f2380c15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:53     5072370-72.2025.8.24.0000 6957380 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5072370-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IBIRAMA COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO REVISIONAL, AUTOS N. 5004335-31.2025.8.24.0139. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas