CONFLITO – Documento:7041403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5072816-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO O Juiz da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que declinou da competência para o julgamento dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5051121-82.2024.8.24.0038, ajuizada por G. J. M. em face de Smart Business Consultoria Financeira Ltda.
(TJSC; Processo nº 5072816-75.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de abril de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7041403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5072816-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
O Juiz da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que declinou da competência para o julgamento dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5051121-82.2024.8.24.0038, ajuizada por G. J. M. em face de Smart Business Consultoria Financeira Ltda.
A demanda foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na qual o autor narra ter investido R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) junto à Requerida, mediante promessa de rentabilidade mensal de 5%, com gestão realizada por meio de aplicativo digital. Aduz que os valores não foram restituídos, postulando a rescisão contratual, a devolução do montante investido e indenização por danos morais.
. O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 24 – 1], declinou da competência, sustentando, tratar-se de contrato de investimento que envolve instituição de natureza financeira, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à Unidade Estadual de Direito Bancário, por reconhecer presentes os requisitos ratione personae e ratione materiae, nos termos da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pelas Resoluções n. 12/2022 e n. 31/2024
. A seu turno, o Juízo suscitante argumentou que não possuindo a empresa Requerida registro ou autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil, tampouco se enquadra entre as instituições financeiras ou empresas de factoring abrangidas pela resolução mencionada, fica afastada a sua submissão à regulação da autarquia e, por consequência, a competência da Vara Estadual de Direito Bancário, motivo pelo qual, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC [evento 35 – 1]..
O conflito ascendeu ao Egrégio .
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:
a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.
§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca."
Assim, para que a causa se enquadre na competência especializada, é indispensável a presença cumulativa de dois elementos: (i) que ao menos uma das partes seja instituição financeira ou empresa de factoring, sujeita à fiscalização do BACEN; e (ii) que o objeto do litígio envolva matéria de direito bancário.
No caso concreto, a empresa Requerida — Smart Business Consultoria Financeira Ltda. — embora se autodenomine “consultoria financeira”, não possui registro no BACEN, tampouco autorização para operar como instituição financeira ou de pagamento. Ao contrário, conforme destacou o Juízo suscitante, atua de forma autônoma e irregular no mercado de investimentos, ofertando rentabilidade garantida a terceiros — atividade que, embora se relacione ao campo financeiro, não atrai a competência da vara bancária, por não se submeter à regulação do Banco Central.
A relação jurídica descrita na inicial envolve prestação de serviços de gestão de investimentos, com promessa de rentabilidade mensal, sem qualquer vínculo com instituições financeiras reconhecidas. Logo, a relação contratual estabelecida entre o autor e a Requerida é de natureza eminentemente civil, consistindo em alegado descumprimento de contrato de gestão ou aplicação de valores, sem a participação de instituição financeira ou contrato tipicamente bancário.
Nesse viés, a competência especializada deve ser interpretada restritivamente, não se presumindo a natureza bancária da relação apenas pela presença de termos como “investimento” ou “consultoria financeira”, quando ausente a regulação oficial da atividade.
.A jurisprudência do Superior é pacífica no sentido de que as varas especializadas em direito bancário não detêm competência para julgar demandas envolvendo sociedades que, embora atuem no mercado de investimentos ou crédito, não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CONDENATÓRIA. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ SOBRE FRAUDE PRATICADA PELA EMPRESA RÉ. APARENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE INVESTIMENTOS COM PROMESSAS DE GANHOS QUE NÃO SE CONCRETIZARAM. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS E/OU REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ADEMAIS, PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE CORRÉ, QUE NÃO ATRAI AUTOMATICAMENTE A COMPETÊNCIA DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL ESSENCIALMENTE DE DIREITO CIVIL, JUNGIDA À PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA POR ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ENTRE AUTOR E EMPRESA RÉ ESTRANHA ÀS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEBATE ALHEIO AOS INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIAL, EMPRESARIAL, FALIMENTAR OU BANCÁRIO, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5059987-67.2022.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-01-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ SOBRE SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELAS EMPRESAS RÉS E RESPECTIVOS SÓCIOS CORRÉUS. APARENTE CONTRATO DE GESTÃO EM CRIPTOMOEDAS (ATIVOS DIGITAIS), O QUAL REVELOU-SE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA, COM PROMESSAS DE GANHOS EM INVESTIMENTOS QUE NÃO SE CONCRETIZARAM. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A CONTRATO BANCÁRIO, TAMPOUCO ENVOLVE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E/OU PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL COM CARIZ TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL, JUNGIDA À PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEBATE ALHEIO AOS INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIAL, EMPRESARIAL, FALIMENTAR OU BANCÁRIO, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5003437-52.2022.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu em substituição ao 3º Vice-Presidente Des. Gerson Cherem II, j. 28/9/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO VOLTADA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTOS FEITOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REITERADOS JULGAMENTOS POR PARTE DESTAS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CC n. 5006264-41.2019.8.24.0000, rel. 1º Vice-Presidente Des. Joao Henrique Blasi, j. 24/6/2020).
Dessa forma, considerando que a empresa Requerida não é instituição financeira nem empresa de factoring, tampouco há indicação de fiscalização pelo BACEN ou CVM, restringindo-se, por sua vez, o objeto da lide, a pedido de rescisão contratual e indenização por descumprimento de contrato de investimento, com alegações de retenção indevida de valores — questão típica do direito obrigacional civil, conclui-se que a competência é da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Muito porque não é demais ressaltar que a competência funcional entre varas da mesma comarca é absoluta, devendo ser rigidamente observada para resguardar a validade dos atos processuais (art. 64, §1º, do CPC). Assim, a tramitação do feito perante juízo especializado sem amparo normativo implicaria nulidade absoluta.
Assim, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville (suscitado) para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher o Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 5051121-82.2024.8.24.0038, proposta por G. J. M. em face de Smart Business Consultoria Financeira Ltda.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041403v2 e do código CRC 4638aa73.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Documento:7041404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5072816-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por particular contra empresa que atua como consultoria financeira, sem registro ou autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil. O juízo da Vara Cível declinou da competência, entendendo tratar-se de matéria bancária, redistribuindo os autos à Vara Estadual de Direito Bancário. O juízo especializado suscitou conflito negativo de competência, sustentando a ausência de vínculo da empresa com o sistema financeiro nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo contrato de investimento com promessa de rentabilidade, atrai a competência da Vara Estadual de Direito Bancário; e (ii) se a ausência de registro da empresa junto ao Banco Central do Brasil afasta a competência especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário exige a presença cumulativa de instituição financeira ou empresa de factoring fiscalizada pelo BACEN e matéria de direito bancário. A empresa demandada não possui registro ou autorização para operar como instituição financeira. A relação jurídica é de natureza civil, envolvendo descumprimento contratual sem vínculo com instituição financeira. A competência funcional entre varas da mesma comarca é absoluta e deve ser rigidamente observada. A jurisprudência do STJ e do TJSC afasta a competência especializada em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito conhecido e acolhido.
Tese de julgamento: “1. A competência da Vara Estadual de Direito Bancário exige a presença cumulativa de instituição financeira ou empresa de factoring fiscalizada pelo BACEN e matéria de direito bancário.” “2. A ausência de registro da empresa junto ao Banco Central do Brasil afasta a competência especializada, sendo competente a Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º; 66, II; 953, I; 955. Resolução TJSC nº 02/2021; Resoluções nº 12/2022 e nº 31/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5059987-67.2022.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 25.01.2023. TJSC, CC n. 5003437-52.2022.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28.09.2022. TJSC, CC n. 5006264-41.2019.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher o Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 5051121-82.2024.8.24.0038, proposta por G. J. M. em face de Smart Business Consultoria Financeira Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041404v4 e do código CRC 6e461b2d.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5072816-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS N. 5051121-82.2024.8.24.0038, PROPOSTA POR G. J. M. EM FACE DE SMART BUSINESS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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