Decisão TJSC

Processo: 5077204-21.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador CID GOULART

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de dezembro de 1964

Ementa

CONFLITO – Documento:6869179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário ante declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Piçarras para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial n. 5005902-55.2020.8.24.0048 proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS em desfavor de Irynna Natasha de Alcantara Mengarda, Diagnóstico Holding LTDA, D. C. D. S. e Oral Doctor Clínica Médica Piçarras LTDA.

(TJSC; Processo nº 5077204-21.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador CID GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 1964)

Texto completo da decisão

Documento:6869179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário ante declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Piçarras para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial n. 5005902-55.2020.8.24.0048 proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS em desfavor de Irynna Natasha de Alcantara Mengarda, Diagnóstico Holding LTDA, D. C. D. S. e Oral Doctor Clínica Médica Piçarras LTDA. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito sob o seguinte argumento: Em análise pormenorizada, verifica-se que esta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL se fundamenta em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A Unidade Estadual de Direito Bancário, criada pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, possui competência absoluta em relação à matéria aventada nos autos, conforme Resolução TJ n. 2/21, com as alterações da Resolução n. 26/21, in verbis: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) No caso, a parte exequente pretende a execução de cédula de crédito bancário. Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADA/EMBARGANTE QUE SUSTENTA SER VÍTIMA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. INDIFERENÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 914, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO.  (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036103-38.2024.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024). Portanto, DECLINO da competência e determino a remessa deste processo para Unidade Estadual de Direito Bancário. (evento 144, DESPADEC1) Por seu turno, o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário rejeitou a competência à luz da fundamentação que segue transcrita: Conforme determina a Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, e do mesmo modo determinava a Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, deverão tramitar nesta Unidade Estadual de Direito Bancário apenas as ações novas distribuídas a partir dos seguintes marcos temporais: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar:  a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;  c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 21/12/2020, ou seja, em data anterior ao marco acima estabelecido. ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, suscito conflito negativo de competência. (evento 166, DESPADEC1) Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à 1ª Câmara de Direito Comercial que, por decisão do Des. Rogério Mariano do Nascimento, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados. (evento 5, DESPADEC1). Ao final, vieram os autos a este Relator. É a síntese do essencial. VOTO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário ante declinação do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Piçarras para processar e julgar execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário. O incidente atende os requisitos legais, mormente aqueles estipulados nos art. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. Dito isso, registro que a competência da Câmara de Recursos Delegados está delimitada pelo art. 75 do Regimento Interno do : Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025). Ante o exposto, voto por determinar a devolução do conflito de competência em exame à Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça.  assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869179v11 e do código CRC 28aed646. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 12:29:25     5077204-21.2025.8.24.0000 6869179 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6869180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPASSE FUNDADO NA APLICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TJSC QUE CRIOU AS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DISTINTA. DEVOLUÇÃO. I. CASO EM EXAME                                                               1. Conflito negativo de competência entre Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e Juízo da Vara Cível, instaurado em ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de: (i) divergência quanto à aplicação de marco temporal estabelecido em Resolução do TJSC que criou as Varas especializadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de controvérsia funcional entre os Juízos. 4. Tema que desborda a competência excepcional da Câmara de Recursos Delegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Devolução do incidente à Câmara de Direito Comercial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, determinar a devolução do conflito de competência em exame à Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869180v5 e do código CRC a9358cee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 12:29:25     5077204-21.2025.8.24.0000 6869180 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM EXAME À EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas