Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:7045541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Conflito de Jurisdição Nº 5077615-64.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara da comarca de Xaxim, em face da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, visando à fixação de competência relativa à ação penal n. 5001349-87.2025.8.24.0080, que apura a prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e no art. 339, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5077615-64.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7045541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Conflito de Jurisdição Nº 5077615-64.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara da comarca de Xaxim, em face da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, visando à fixação de competência relativa à ação penal n. 5001349-87.2025.8.24.0080, que apura a prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e no art. 339, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
O juízo Suscitado (comarca de Xanxerê) alegou que a competência para processar os autos é da comarca de Xaxim em razão do réu ter sido preso nos limites territoriais desta Comarca, aplicando-e na hipótese a previsão contida no artigo 70 do Código de Processo Penal (evento 29 dos autos originários).
De outro lado, o juízo suscitante (evento 1, deste procedimento) assevera que a competência é do juízo da comarca de Xanxerê, alegando em suma, que este juízo teria sido o prevento pela prática de atos processuais relevantes (homologação da prisão em flagrante, conversão em preventiva, recebimento da denúncia e autorização de quebra de sigilo telefônico).
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo designado o juízo suscitante para decidir eventuais questões urgentes (evento 11, deste procedimento).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do conflito negativo de competência, a fim de que seja declarado competente o Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê para processar e julgar os autos (evento 15 deste procedimento).
É o relatório.
VOTO
O incidente deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos processuais.
Conforme sumariado, Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 2ª Vara da comarca de Xaxim, em face da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, visando à fixação de competência relativa à ação penal n. 5001349-87.2025.8.24.0080, que apura a prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e no art. 339, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
O juízo suscitante (evento 1, deste procedimento) assevera que a competência é do juízo da comarca de Xanxerê, alegando em suma, que este juízo teria sido o prevento pela prática de atos processuais relevantes (homologação da prisão em flagrante, conversão em preventiva, recebimento da denúncia e autorização de quebra de sigilo telefônico).
Com razão.
Consta da denuncia que o réu percorreu três comarcas durante a execução do crime, sendo abordado em Xaxim, após ter realizado a entrega dos entorpecentes em Xanxerê, tendo iniciado a conduta em Chapecó.
Neste norte, cometido o crime em mais de uma jurisdição, aplica-se o artigo 71 do CPP, o qual dispõe que, tratando-se de infração permanente (tráfico de drogas) praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
E ainda:
"Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa."
Neste sentido, bem salientou o douto Procurador de Justiça (evento 15):
Diante do cometimento do crime em mais de uma jurisdição, aplica-se o artigo 71 do CPP, o qual dispõe que, tratando-se de infração permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Complementa esse raciocínio o artigo 83 do mesmo diploma, ao estabelecer que a competência por prevenção se verifica quando dois ou mais juízes igualmente competentes antecedem-se na prática de atos processuais.
Voltando ao feito, verifica-se que o juízo da comarca de Xanxerê foi o primeiro a praticar atos relevantes, como a homologação da prisão em flagrante, sua conversão em preventiva, recebimento da denúncia, autorização de quebra de sigilo telefônico e realização da audiência de custódia, na qual se consumou o segundo delito imputado ao réu (denunciação caluniosa).
Com efeito, diante da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, da prática de atos aptos a configurar a prevenção pelo juízo da comarca de Xanxerê e da consumação do crime de denunciação caluniosa naquele território, tenho que se impõe o reconhecimento da competência daquele juízo para o processamento da ação penal.
Desta feita, com base nas considerações acima apresentadas e em observância à regra da prevenção, entende-se que a competência para julgamento e processamento do feito é do Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê.
Desta feita, com base nas considerações acima apresentadas e em observância à regra da prevenção, entende-se que a competência para julgamento e processamento do feito é do Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê.
Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INFRAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DA NORMA ESPECÍFICA PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 71 E 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). JUÍZO SUSCITANTE QUE ANTECEDE AO SUSCITADO NA PRÁTICA DE UM ATO DO PROCESSO OU MEDIDA A ESTE RELATIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO DESTA EM PREVENTIVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, CJ 5024631-40.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 28/05/2024)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM FACE DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMBORIÚ. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL E MEDIDAS URGENTES A ELA INERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVAS TRATADAS EM AÇÃO PENAL PRIMITIVA, QUE APUROU A PRÁTICA DE CRIMES PERMANENTES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS RELACIONADOS À LEI 10.826/2003). DADOS EXTRAÍDOS DE CELULAR APREENDIDO E DEPURADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NAQUELE PROCESSO. IDÊNTICA FONTE PROBATÓRIA QUE, AUTORIZADO O COMPARTILHAMENTO, ENSEJOU DESDOBRAMENTO INVESTIGATIVO E A OFERTA DE NOVAS DENÚNCIAS, NOVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS RELACIONADOS AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALÉM DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA COMO CARACTERÍSTICA DE TODOS OS ILÍCITOS PENAIS. FATOS CONTEMPORÂNEOS AOS EXAMINADOS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INVESTIGAÇÕES PRIMITIVA E POSTERIORES QUE JÁ APONTAVAM A EXECUÇÃO DELITIVA EM VÁRIAS COMARCAS (CAMBORIÚ, BALNEÁRIO CAMBORIÚ E ITAPEMA). REGRA DE COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO QUE CEDE ESPAÇO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO RESIDUAL DE COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUÍZO SUSCITADO QUE, POR SORTEIO, PRATICOU ATO PROCESSUAL NA PRIMEIRA AÇÃO PENAL E, POR ISSO, TORNOU-SE PREVENTO PARA O PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS POSTERIORES. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, CJ 5023310-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão CARLOS ALBERTO CIVINSKI , julgado em 08/05/2025).
Portanto, deve-se acolher o pleito do suscitante para julgar procedente o presente conflito em observância à regra da prevenção.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045541v8 e do código CRC ec186034.
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Conflito de Jurisdição Nº 5077615-64.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE competência. juízo da 2ª Vara da comarca de Xaxim que suscitou o conflito em face da Vara Criminal da comarca de Xanxerê. JUÍZO SUSCITAnte QUE SE DISSE INCOMPETENTE, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO COM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO NO JUÍZO SUSCITANTE. tráfico de drogas. crime permanente, que ocorreu em 3 comarcas diferentes. aplicação do artigo 71 e 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO PRETÉRITA DA COMPETÊNCIA DO juízo SUSCITAdo homologação da prisão em flagrante, conversão em preventiva, recebimento da denúncia e autorização de quebra de sigilo telefônico. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. RECURSO conhecido e PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045542v5 e do código CRC 5d6794ea.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Conflito de Jurisdição Nº 5077615-64.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XANXERÊ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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