Decisão TJSC

Processo: 5078803-92.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:6907001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5078803-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face da declinação do Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga para processar e julgar a "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de restituição de valores cobrados a maior com pedido de tutela provisória" de n. 5004144-09.2024.8.24.0078/SC, ajuizada por M. J. D. S. em desfavor do Banco Pan S/A.

(TJSC; Processo nº 5078803-92.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6907001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5078803-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face da declinação do Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga para processar e julgar a "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de restituição de valores cobrados a maior com pedido de tutela provisória" de n. 5004144-09.2024.8.24.0078/SC, ajuizada por M. J. D. S. em desfavor do Banco Pan S/A. O Juízo suscitado declinou da competência em favor do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sob a assertiva de que "em demandas como a presente, o critério utilizado para fixação da competência para processar e julgar os feitos é a existência ou não de relação jurídica entre os litigantes. Assim, existindo contrato bancário pactuado entre as partes, entende-se que o exame das cláusulas do ajuste é necessário para averiguação da licitude ou não da conduta perpetuada pela instituição financeira, cabendo a análise à Vara especializada de Direito Bancário", de modo que "a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, vez que a incompetência em razão da matéria tem natureza absoluta" (evento 20, DESPADEC1). Já o 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário rejeitou a competência a si declinada e suscitou o presente conflito, uma vez que "as unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. Tal fato, contudo, não obsta o ajuizamento de ação que verse sobre essa matéria no Juizado Especial, conforme opção da parte" (evento 34, DESPADEC1). É o relatório.  VOTO Prima facie, urge destacar que além de se revelar prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, uma vez que a controvérsia em comento não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme determina o art. 951 da citada norma, mostra-se contraproducente a observância ao art. 954 do mesmo regramento, sobretudo porque as decisões dos juízos se encontram disponibilizadas nos autos originários, de modo que eventual oitiva daqueles para fins de informações iria de encontro à celeridade processual.  Dito isso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face da declinação do Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga para processar e julgar a "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de restituição de valores cobrados a maior com pedido de tutela provisória" de n. 5004144-09.2024.8.24.0078/SC, ajuizada por M. J. D. S. em desfavor do Banco Pan S/A. O Juízo suscitante, quando do recebimento do feito, ante a declinação da competência pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga, suscitou o presente  conflito  negativo, defendendo, em síntese, que "as unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. Tal fato, contudo, não obsta o ajuizamento de ação que verse sobre essa matéria no Juizado Especial, conforme opção da parte" (evento 34, DESPADEC1). Pois bem.  Com efeito, é cediço que "a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (TJSC, Conflito de  Competência Cível n. 5007126-12.2019.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28.4.2022). Assim, sendo faculdade da parte optar pelo processamento da demanda no âmbito do  Juizado Especial, incumbe ao juízo suscitado (o qual tem competência para processar e julgar ações dessa natureza - Lei n. 9.099/95) apreciar a ação declaratória originária, até porque a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, in verbis: Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nessa senda, deve prevalecer a escolha da parte autora, sobretudo a considerar que a lide não remonta em complexidade elevada, estando em consonância, pois, com o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAURO MÜLLER (SUSCITADO), O QUAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N. 9.099/95). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE NATUREZA BANCÁRIA. DECLÍNIO EX OFFICIO. MENOR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERIFICADA. OPÇÃO PELO RITO SIMPLIFICADO DA LEI N. 9.099/95. VONTADE MANIFESTA DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER RESPEITADA. DEMANDA QUE SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO ART. 3º DO DIPLOMA LEGAL SUPRACITADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O JUÍZO COMUM, AINDA QUE ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021191-70.2023.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PROCEDIMENTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA BANCÁRIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FORA DEFLAGRADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO NORTE DA ILHA. COMPETÊNCIA QUE FORA DECLINADA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL, COM FORÇA NO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 50/2011, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE, A QUAL PODE SER PROMOVIDA CONFORME O RITO DO JUÍZO ORIGINÁRIO (JEC) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI N. 9.099/1995. RESPEITO À OPÇÃO DO AUTOR, NO SENTIDO DE REALIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA VIA JUDICIAL MAIS CÉLERE, CONFORME TEOR DO ART. 3º DO MESMO REGRAMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. Assim, imperioso respeitar a opção da parte consumidora a fim de que a ação tramite no Juizado Especial Cível [...], a despeito da instituição da Unidade Regional de Direito Bancário [...] (Conflito de competência n. 0001264-19.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-8-2017). 1. A criação de unidade de direito bancário não retira por si só a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação que envolve direito bancário e que se amolda as restrições do art. 3º da Lei 9.099/95. Por isso, a opção do autor pelo microssistema deve ser respeitada. (TJSC, Conflito de competência n. 0001039-96.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017) [...] (Conflito de competência n. 0008158-74.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 8-11-2018). (TJSC 0019864-54.2018.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relatora REJANE ANDERSEN , D.E. 17/07/2019) Desta feita, o acolhimento do presente conflito negativo de competência se faz imperativo. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao conflito em voga, eis que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907001v24 e do código CRC f7db7248. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:51     5078803-92.2025.8.24.0000 6907001 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5078803-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA conflito de competência. "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de restituição de valores cobrados a maior com pedido de tutela provisória". DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE o 1º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga (SUSCITADO), O QUAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. juízo suscitado que defende a assertiva de que existindo contrato bancário pactuado entre as partes, o exame das cláusulas do ajuste, para fins de averiguação da licitude ou não da conduta perpetrada pela instituição financeira, seria de incumbência da Vara especializada de Direito Bancário. insubsistência. opção da parte demandante que deve prevalecer,  sobretudo a considerar que a lide não remonta complexidade elevada, estando em consonância, pois, com o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO procedente.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao conflito em voga, eis que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907002v10 e do código CRC 3e187d9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:51     5078803-92.2025.8.24.0000 6907002 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5078803-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO CONFLITO EM VOGA, EIS QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO É DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE URUSSANGA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas