Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 9 de novembro de 1979
Ementa
CONFLITO – Documento:7019765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5079372-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Liquidação por Arbitramento, proposto por Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda contra Instituto Aço Brasil. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes declinou competência, ao fundamento de o título executivo que embasa o procedimento de liquidação é oriundo da 1ª Vara Cível (evento 165, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5079372-93.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de novembro de 1979)
Texto completo da decisão
Documento:7019765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5079372-93.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Liquidação por Arbitramento, proposto por Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda contra Instituto Aço Brasil.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes declinou competência, ao fundamento de o título executivo que embasa o procedimento de liquidação é oriundo da 1ª Vara Cível (evento 165, DESPADEC1).
Redistribuída a demanda, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes suscitou conflito por entender, em suma, que a sentença liquidanda foi proferida em fevereiro de 2011, antes da reformulação da organização da Comarca com a instalação de mais uma vara e a distribuição do acervo, de modo que o processo foi distribuído à 2ª Vara Cível (evento 176, DESPADEC1).
No evento 9, DESPADEC1 designei o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes.
O Juízo da 2ª Vara Cível prestou informações no evento 19, OFÍCIO C1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente incidente, por preencher os requisitos legais, nos termos dos arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a controvérsia limita-se à definição de qual juízo - se o da 1ª ou o da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes - detém competência para processar e julgar a liquidação por arbitramento n. 0002698-26.2017.8.24.0135, ajuizada por Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda., em face do Instituto Aço Brasil.
Conforme se observa, o Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência sob o argumento de que o título executivo que embasa o procedimento é oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo, sustentando que as sentenças liquidandas foram proferidas em fevereiro de 2011, antes da reestruturação administrativa da comarca, ocasião em que o acervo processual foi redistribuído, e que, após essa reorganização, os processos de origem passaram à competência da 2ª Vara Cível.
De início, convém registrar que a liquidação de sentença, a exemplo do cumprimento, constitui fase de execução do mesmo processo de conhecimento e, portanto, deve ser processada perante o juízo que proferiu a sentença exequenda ou aquele que, em razão de reorganização judiciária, passou a deter o acervo respectivo. É o que se extrai do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No caso em apreço, verifica-se que a estrutura da Comarca de Navegantes foi alterada pela Resolução TJ n. 30/2009, que transformou a então Vara Única em 1ª Vara e criou a 2ª Vara, definindo suas competências iniciais.
Posteriormente, sobreveio a Resolução TJ n. 6/2011, que reorganizou as unidades, transformando as Varas existentes em 1ª e 2ª Varas Cíveis e instituindo a Vara Criminal. No seu art. 4º, caput, determinou que "as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) [...] serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Navegantes". E, de modo relevante, o parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu que "não haverá redistribuição dos processos [...] ingressados até a data de instalação da Vara Criminal da comarca de Navegantes".
Desta forma, conforme bem observado pelo Juízo da 2ª Vara Cível (evento 19, OFÍCIO C1), embora a sentença liquidanda tenha sido proferida antes da instalação da nova estrutura (evento 1, INF14), o acervo correspondente foi redistribuído à 2ª Vara Cível quando da efetiva implantação das novas unidades, em conformidade com a Resolução n. 6/2011. Assim, os feitos de conhecimento originários da condenação exequenda passaram à responsabilidade da 2ª Vara, que, desde então, exerce jurisdição sobre as causas correlatas.
Desse modo, ainda que a decisão liquidanda tenha sido formalmente proferida sob a antiga Vara Única - posteriormente convertida em 1ª Vara -, a reorganização administrativa e a redistribuição do acervo processual operadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5079372-93.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002698-26.2017.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REESTRUTURAÇÃO DA COMARCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PASSOU A DETÊ-LA. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado entre juízos da mesma comarca, em liquidação por arbitramento fundada em sentença proferida antes da reestruturação administrativa da unidade judiciária.
2. A controvérsia consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar a liquidação de sentença proferida sob a antiga Vara Única, posteriormente desmembrada em 1ª e 2ª Varas Cíveis, com redistribuição do acervo processual.
3. A liquidação de sentença deve ser processada perante o juízo que proferiu a decisão exequenda ou aquele que, em razão de reorganização judiciária, passou a deter o acervo correspondente (art. 516, II, CPC).
3.1 A Resolução TJ n. 6/2011 determinou que os processos ingressados até a instalação da nova estrutura não seriam redistribuídos, mas os feitos correlatos passaram à competência da 2ª Vara Cível, que passou a exercer jurisdição sobre os processos de origem.
3.2 A redistribuição do acervo processual operada pelo decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes para processar e julgar a demanda subjacente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019766v5 e do código CRC 85ba43c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:58
5079372-93.2025.8.24.0000 7019766 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5079372-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA SUBJACENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas