Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022). (TJSC, CCCiv 5027975-97.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 04/08/2022)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto suscitou conflito negativo de competência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, após o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declinar de sua competência. O consumidor alegou que pode escolher o foro de sua residência ou do demandado, conforme o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer; e (ii) saber se o juiz pode declinar de ofício a competência em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito é procedente, pois a esco...
(TJSC; Processo nº 5080251-03.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022). (TJSC, CCCiv 5027975-97.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 04/08/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5080251-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, em "ação de cancelamento de registro c/c danos morais, pedido de antecipação de tutela".
No evento 10, DESPADEC1, o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Blumenau/SC por entender que a ação deve tramitar no juízo onde reside a demandante, já que se trata de relação consumerista.
Remetidos os autos, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau entendeu que, como o consumidor escolheu a propositura da demanda no foro do local da instituição financeira ré, a lide deve tramitar nessa localidade (evento 20, DESPADEC1).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
O incidente, adianta-se, deve ser dirimido monocraticamente, por decisão do relator, com arrimo no art. 955, parágrafo único, CPC, e no art. 132, XVII, do RITJSC.
Pois bem.
O presente conflito de competência, instaurado entre os juízos da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, traz, em resumo, a discussão acerca da competência para processar e julgar ação que visa o cancelamento das restrições creditícias em nome da parte autora e a devida compensação por danos morais.
O juízo suscitado consignou que há "não é permitida a escolha aleatória de foro para ajuizamento da demanda" e que aquela comarca "não possui nenhuma relação com o litígio envolvendo as partes" (evento 10, DESPADEC1)
Já o juízo suscitante expôs que, "o consumidor escolheu a propositura da demanda no foro do local da instituição financeira ré " (evento 20, DESPADEC1).
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Trata-se, na origem, de relação jurídica de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 101, inciso I, regra protetiva que assegura ao consumidor a faculdade de propor a ação no domicílio do autor:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Tal dispositivo não estabelece imposição, mas sim prerrogativa. A norma visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos do consumidor, permitindo-lhe escolher o foro que melhor atenda aos seus interesses, sem, contudo, obrigá-lo a fazê-lo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "a competência territorial quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória" (CC n. 214.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
No caso concreto, a autora manifestou expressamente sua opção por ajuizar a demanda no domicílio da requerida, localizado na Comarca da Capital (evento 8, PET1), escolha que se insere entre as possibilidades legais conferidas ao consumidor.
A circunstância de a autora residir em Blumenau não afasta sua legítima opção por demandar no domicílio do fornecedor. Tal escolha não configura, por si só, eleição de "juízo aleatório", porquanto existe conexão objetiva com a lide: o endereço comercial da requerida na Comarca da Capital.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto suscitou conflito negativo de competência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, após o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declinar de sua competência. O consumidor alegou que pode escolher o foro de sua residência ou do demandado, conforme o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer; e (ii) saber se o juiz pode declinar de ofício a competência em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito é procedente, pois a escolha do foro pelo consumidor deve ser respeitada, conforme o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, que impede o magistrado de declinar de ofício a competência em razão da escolha do autor. 5. O autor ajuizou a demanda no foro do domicílio do réu, respeitando a prerrogativa de escolha do foro, sendo assim, não há motivo para alteração da escolha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência acolhido, reconhecendo a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para analisar e julgar o processo. Tese de julgamento: 1. A escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101; CPC, art. 955. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061365-92.2021.8.24.0000, Rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.11.2022; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047334-33.2022.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29.9.2022; Súmula n. 33 do STJ. (TJSC, CCCiv 5035862-30.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 24/06/2025 - grifei)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. DECLÍNIO AO JUÍZO EM QUE OCORRIDOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUE DEIXOU ENTREVISTO A APLICAÇÃO DO CDC NO CASO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELA ESCOLHA DO FORO (ART. 101, I, DO CDC). ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022). (TJSC, CCCiv 5027975-97.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 04/08/2022)
Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto para qualquer das partes no processamento do feito na comarca escolhida pela autora. A requerida, pessoa jurídica de grande porte com atuação nacional, possui representação na Capital.
Em tempos de processo judicial eletrônico, a distância geográfica entre as comarcas não representa, por si só, obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa ou à instrução processual, configurando o que a doutrina denomina "desterritorialização da jurisdição".
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço o presente conflito e dou-lhe provimento, para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para processamento e julgamento da ação de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066609v5 e do código CRC f9e717c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:44:01
5080251-03.2025.8.24.0000 7066609 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:53.
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