Decisão TJSC

Processo: 5080750-84.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:6921813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5080750-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004716-25.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC em face do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, nos autos da ação penal  n. 5004716-25.2025.8.24.0564. O Juízo suscitado (Vara 2ª Vara Criminal/São José) declinou a competência, sob o argumento de que "na situação dos autos, a denúncia descreve, de modo pormenorizado, a associação dos acusados, de forma estruturada com divisão de tarefas para a obtenção de vantagem ilícita em decorrência da prática dos crimes imputados — que teriam ocorrido entre abril e novembro de 2024".

(TJSC; Processo nº 5080750-84.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6921813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5080750-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004716-25.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC em face do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, nos autos da ação penal  n. 5004716-25.2025.8.24.0564. O Juízo suscitado (Vara 2ª Vara Criminal/São José) declinou a competência, sob o argumento de que "na situação dos autos, a denúncia descreve, de modo pormenorizado, a associação dos acusados, de forma estruturada com divisão de tarefas para a obtenção de vantagem ilícita em decorrência da prática dos crimes imputados — que teriam ocorrido entre abril e novembro de 2024". Sustentou, nesse passo, que "embora não se descreva de forma expressa o núcleo do tipo penal relativo à conduta de "integrar organização criminosa", os fatos narrados na denúncia evidenciam, de maneira clara e objetiva, que os acusados estão vinculados a atividades criminosas específicas, com funções delimitadas e voltadas à consecução de objetivo comum — qual seja, o tráfico de drogas e armas, inclusive com a divisão de lucros" Alegou, nesse contexto, que "como estão presentes na denúncia as elementares do delito do art. 2º c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/13, manifesta é a incompetência deste Juízo na apreciação e julgamento do feito, cuja inobservância viola flagrantemente o princípio do juiz natural." (evento 20, DESPADEC1) O juízo suscitante (Vara Estadual de Organizações Criminosas), por sua vez, sustenta que "a presente ação penal não versa sobre o crime  de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, imputando-se aos acusados, tão somente, os crimes previstos no art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes cuja prática envolva crianças ou adolescentes), no art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no art. 17, caput e §1º da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo)." Ponderou que "ao contrário do que afirmado pelo Juízo suscitado, é possível e até natural que, no âmbito de uma associação para o tráfico, também se verifique o desempenho de determinadas funções pelos seus membros, como por exemplo o transporte, o armazenamento, a venda de entorpecentes aos consumidores, etc., sendo certo que tal circunstância, por si só,  não tem o condão de elevar automaticamente a conduta ao patamar de uma organização criminosa. Para tanto, seria imprescindível a descrição de uma estrutura complexa, estável e hierarquicamente organizada, nos moldes exigidos pela Lei nº 12.850/13, o que não foi objeto da imputação ministerial." Destacou que "o próprio Ministério Público, órgão titular da ação penal, por intermédio da 39ª Promotoria de Justiça da Capital -  detentora de atribuições específicas no enfrentamento da criminalidade organizada -, manifestou-se pela suscitação do presente conflito de competência, ao reconhecer que não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais para a caracterização do crime de organização criminosa." Arrematou asseverando que "não se constata a presença concreta e suficiente de elementos caracterizadores do delito de organização criminosa, mas apenas indícios de possível associação para o tráfico de drogas. Como se não bastasse, não houve convencimento do órgão ministerial competente quanto a essa classificação do delito pretendida pelo Juízo suscitado, sequer tendo sido cogitado de aditamento à peça acusatória. Assim, entende-se que este Juízo especialiado não possui competência para processar e julgar a ação penal." Suscitou, portanto, o presente conflito (evento 48, DEC1). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Ary Capella Neto opinou pelo "acolhimento do conflito negativo de jurisdição, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José" (evento 21, PARECER1)  Este é o relatório. VOTO O conflito, adianta-se, deve ser julgado procedente. De início, possui especial relevância o fato de que a denúncia não imputa, de modo expresso, crime da lei n. 12.850/2013 aos denunciados (evento 1, DENUNCIA1), além do fato de que o membro Ministério Público da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, quando instado, expressamente afirmou "não haver, ao menos por ora, a configuração da prática do crime de integrar organização criminosa, sugere-se a instauração de conflito de competência." (evento 37, PROMOÇÃO1) Não se desconhece, é claro, que os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação contida na respectiva peça acusatória.  Ocorre que, neste caso concreto, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, ao menos em tese, à capitulação legal nela contida. Pondera-se que não obstante a denúncia indique a existência de uma associação "estável e duradoura" de mais de 4 (quatro) pessoas, esta seria voltada para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei de Drogas). Com efeito, os delitos descritos na exordial acusatória parecem ter sido praticados em um contexto de associação para o tráfico, sendo que até mesmo uma das negociações que caracterizam o delito de comércio ilegal de arma de fogo parece ter envolvido entorpecentes como "moeda de troca" ("Após dias de negociação, os denunciados formalizaram a compra e venda da arma e munição pelo valor de R$ 6.000,00 e 1 kg (um quilo) de maconha."). É certo, ainda, que um ou mais elementos do crime de associação para o tráfico podem coincidir com o de integrar organização criminosa. Deve-se, todavia, em observância até mesmo ao princípio da especialidade, preponderar o crime de associação quando a união de pessoas possuir como finalidade a prática, reiterada ou não, de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 da Lei de Drogas. E conforme bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça: Juízo suscitado, até em virtude do momento processual em que proferida (fase do recebimento da denúncia). A questão restou bem analisada pela 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com atuação perante o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas: O Ministério Público, titular da ação penal, ofereceu a denúncia pelos crimes narrados na inicial sem descrever, a miúde, o crime de integrar organização criminosa. Da mesma forma o fez a Autoridade Policial, que analisando as provas colhidas na fase investigatória, não indiciou os ora denunciados pelo crime de integrar organização criminosa. No ponto, necessário rememorar que a associação para o tráfico não se equivale a sofisticação da organização criminosa e que, a bem da verdade, embora quase todo traficante seja faccionado tal fato, por si só, não configura uma espécie de foro por "prerrogativa de integração". Por tal razão que, sobre a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas – e em consequência a atribuição dessa Promotoria de Justiça – entende o : CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO SOBRE A ORDENAÇÃO ESTRUTURADA DO GRUPO.  Não há configuração manifesta de uma organização criminosa, a ponto de justificar a tramitação de processo investigativo na unidade jurisdicional com competência exclusiva para processos que envolvam delitos previstos na Lei 12.850/13, se não há afirmação sobre a ordenação estruturada entre os investigados, ou sobre a relação de pertencimento do indivíduo com relação ao todo. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5046445-74.2025.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2025). Não demais ressaltar, ainda, que se no curso da presente ação – seja com a remessa dos laudos faltantes, seja na fase instrutória – sobrevierem elementos do crime de integrar organização criminosa, nada impede ao juízo a aplicação da emendatio libelli, garantindo aos réus a oportunidade de defesa, ou ainda o compartilhamento da prova a fim de que seja instaurada nova investigação para tal fim específico.. Dessa forma, é caso de acolhimento do conflito, haja vista não haver a imputação do crime de organização criminosa na peça inicial. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC) para apreciação do feito. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921813v8 e do código CRC 236c29f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:46     5080750-84.2025.8.24.0000 6921813 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6921814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5080750-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004716-25.2025.8.24.0564/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELA VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM FACE DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CRIME DA LEI N. 12.850/2013. CONFLITO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. DENÚNCIA QUE NÃO MENCIONOU A PRÁTICA DO CRIME RELACIONADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU CONTRARIAMENTE À INCIDÊNCIA DESTE DELITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE SE AMOLDAM À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE JULGAR O CONFLITO PROCEDENTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC) para apreciação do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921814v4 e do código CRC 351a19b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:46     5080750-84.2025.8.24.0000 6921814 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Conflito de Jurisdição Nº 5080750-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC) PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas