Decisão TJSC

Processo: 0000166-23.2014.8.24.0026

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6869561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000166-23.2014.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Comércio de Material de Construção Micar Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA HIPÓTESE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132438-25.2015.8.24.0000, OCASIÃO EM QUE SE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO..

(TJSC; Processo nº 0000166-23.2014.8.24.0026; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6869561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000166-23.2014.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Comércio de Material de Construção Micar Ltda. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA HIPÓTESE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132438-25.2015.8.24.0000, OCASIÃO EM QUE SE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSO DESPROVIDO.. "EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELO DA EMBARGADA-EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. ASSESSORIEDADE. PROVAS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE, CONTUDO, INSUFICIENTES PARA CORROBORAR A ORIGEM DO VALOR ESTAMPADO NO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  APELO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0002304-91.2012.8.24.0006, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022) (evento 54, ACOR2). Em suas razões, a recorrente afirma que o julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 784 do CPC à espécie. Assinala, ainda, que, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, a obrigação exigível é aquela líquida e certa, especialmente as consubstanciadas executivos extrajudiciais, como é o caso dos autos. Finalmente, menciona o art. 786 do mesmo diploma legal, dizendo, na sequència, que a nota promissória, para ser considerada um título executivo extrajudicial válido nos termos do Art. 784, deve, impreterivelmente, revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inclusive, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 63, EMBDECL1). Arno Matos apresentou impugnação, sustentando a manutenção da decisão embargada e pugnando pela aplicação à recorrente da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso (evento 70, CONTRAZ1). VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinados unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Destinam-se, portanto, a sanar vícios específicos, aperfeiçoando o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar falhas que comprometam sua coerência ou inteligibilidade (TJSP, ED Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024). Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, “quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024). Todavia, o uso do recurso como mero instrumento de inconformismo configura evidente desvio de finalidade, justificando seu imediato rechaço. In casu, a parte embargante sustenta que o aresto foi omisso sobre as normas processuais citadas no recurso. Nada obstante, em que pese a ausência de referência pontual aos artigos, enfrentou-se detidamente as questões que efetivamente importavam para o deslinde da celeuma. Veja-se que, em nenhum momento, negou-se que a nota promissória constitui título executivo título extrajudicial. Ocorre que, na espécie, restou reconhecida a admissibilidade da discussão acerca da causa debendi, atribuindo-se à exequente o ônus de comprovar a legitimidade do título, ônus este do qual não se desincumbiu a contento. Veja-se: Inicialmente, observa-se que a possibilidade da discussão da causa debendi, assim como dos critérios adotados para a distribuição do ônus da prova, são questões superadas. Com efeito, a inversão do ônus da prova foi determinada em decisão interlocutória, mantida por este Tribunal por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0132438-25.2015.8.24.0000. Confira-se a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.   PRELIMINAR.   DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA NORMA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.   AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESES SUSCITADAS NESTE MOMENTO SEM QUE O JUÍZO DE ORIGEM TENHA TRATADO A RESPEITO DELAS. EVIDENTE AFRONTA À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE NÃO É ADMITIDO.   MÉRITO.   INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A CREDORA, ORA AGRAVANTE, DEMONSTRE A ORIGEM DO CRÉDITO. ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.   Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132438-25.2015.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2016). No corpo do voto condutor do aresto, deixou-se absolutamente clara a admissibilidade, na espécie, de "debate relativo ao fundamento da obrigação", concluindo-se que, diante da fundada dúvida acerca da rigidez do título, e que, "sendo verossímeis as acusações da prática de agiotagem, o art. 3º da MP n. 1.820/99, reeditado nas MP n. 1.965-17/00 e 2.172-32/01", incumbia ao suposto credor a comprovação da regularidade da obrigação exigida. E como tal não foi feito, a procedência dos embargos à execução era medida de rigor.  Nesse tocante, destaca-se que a primeira sentença prolatada nos autos foi desconstituída justamente com o propósito de oportunizar ao recorrente a comprovação da lisura do negócio. Não obstante, foi ouvida uma única testemunha, cujo depoimento não trouxe qualquer elemento hábil para tanto. De outro vértice, a circunstância de o apelado ter efetuados pagamentos ao recorrente anteriormente, não confere legitimidade ao título, porquanto, como argutamente observado na origem: Não se ignora que o embargante confessou a existência de um débito junto ao réu, o qual não corresponde à nota promissória objeto da execução originária.  O débito entre as partes corresponde ao termo de confissão de dívida do evento 65, INF43/evento 65, INF44/evento 65, INF45, quitado parcialmente pelo embargante, conforme recibos do evento 65, INIC16. Conclui-se, pelo conjunto fático probatório, que houve o preenchimento abusivo da nota promissória, mediante aposição de valores destoantes da realidade. Ao arremate, cita-se precedente desta Corte que versou sobre hipótese análoga, na qual figurou como recorrente a apelante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELO DA EMBARGADA-EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. ASSESSORIEDADE. PROVAS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE, CONTUDO, INSUFICIENTES PARA CORROBORAR A ORIGEM DO VALOR ESTAMPADO NO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002304-91.2012.8.24.0006, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022). Considerando o acima delineado, não merece prosperar o inconformismo (evento 54, RELVOTO1). É nítido, nesse cenário, o inconformismo da parte com a conclusão adotada, a ser veiculado pela via recursal (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 (EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024). No que tange ao prequestionamento, sabe-se que "Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores"  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5024202-56.2024.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cumpre registrar que, até o presente estágio processual, a embargante limitou-se ao exercício legítimo de sua prerrogativa recursal, sem que se evidencie qualquer conduta abusiva ou manifestamente protelatória. Com efeito, embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão da matéria já decidida — especialmente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sua simples interposição não autoriza, de forma automática, a imposição da penalidade por litigância de má-fé ou intuito protelatório. In casu, a interposição dos embargos pela parte, desacompanhada de prova inequívoca do propósito de procrastinar o andamento do feito, revela-se insuficiente para justificar a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal. Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869561v5 e do código CRC d0abcdc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:44     0000166-23.2014.8.24.0026 6869561 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6869562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000166-23.2014.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES PARA O EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE OBTER A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO CONFERIDO À LIDE POR VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA PARA TANTO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869562v3 e do código CRC 1df8f2b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:44     0000166-23.2014.8.24.0026 6869562 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0000166-23.2014.8.24.0026/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas