Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6779975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000451-54.1995.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução por Título Extrajudicial" n. 00004515419958240067, movida em desfavor de R. A. S. e VALMIR LUIZ STUANI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 837, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 0000451-54.1995.8.24.0067; Recurso: EMBARGOS; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6779975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000451-54.1995.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução por Título Extrajudicial" n. 00004515419958240067, movida em desfavor de R. A. S. e VALMIR LUIZ STUANI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 837, SENT1):
"(...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (...)"
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a apelação seja recebida com ambos os efeitos legais, para que produza os efeitos devolutivo e suspensivo; b) a apelante é credora de dívida representada pelo Contrato de Abertura de Crédito n. 95/01156, inadimplida, originando saldo devedor de R$ 6.869,09; c) durante o processo, houve diversas tentativas infrutíferas de localização dos recorridos e seus bens, tendo sido celebrado acordo de parcelamento cujo prazo total se estendeu por 8 anos, motivo pelo qual houve suspensão judicial do processo; c) a sentença de 1º grau declarou prescrição intercorrente, extinguindo o feito, surpreendendo o apelante, visto que o longo prazo decorreu da suspensão judicial motivada por acordo entre as partes, e não por desídia ou inércia da exequente; d) a prescrição intercorrente não flui durante suspensão do processo decorrente de acordo homologado judicialmente, conforme jurisprudência do TJSC; e) o acordo de pagamento efetua interrupção da prescrição, de modo que o prazo prescricional não pode ser contado durante a vigência do acordo. Dessarte, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 847, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 853, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). VENCIMENTO PRORROGADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO ATÉ MARÇO DE 2010. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2011. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. ALÉM DISSO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DE UMA DAS DEVEDORAS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 204, § 1º, DO CC. CITAÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §§ 1º A 4º, DO CPC/1973. DEMORA NA CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NÃO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0500285-64.2011.8.24.0079, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Além do mais, no que tange à aplicação da norma processual em debate, cabe esclarecer que, de fato, ao adotar a teoria do isolamento dos atos processuais, o Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
E, nesse contexto, consoante o art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, ou “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, na redação anterior.
Apenas depois desse prazo começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC), sendo que na redação anterior à Lei n° 14.195/2021 era exigida a ausência de manifestação do exequente, enquanto na redação atual o termo inicial será da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Assim, a prescrição deixou de depender da inércia do exequente e passou a considerar a inefetividade das medidas requeridas por ele, posição que, no entanto, já era adotada pelo Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO) - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DOS EXECUTADOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ACORDO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Se a execução estava suspensa para fins de cumprimento integral de acordo entre as partes, não pode fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia da parte que promove o processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014304-97.2017.8.24.0000, de Palmitos, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXEQUENTE QUE INFORMOU O DESCUMPRIMENTO E REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TOMANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O SEU BOM ANDAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMPORTAR EM PREJUÍZO AO LITIGANTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053857-4, de Joinville, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Todavia, no caso em exame, o juízo de origem deixou de realizar a devida ponderação, limitando-se a consignar que, desde o arquivamento, o processo permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição.
Em síntese, restringiu-se a afirmar que: "No caso em análise, verifica-se que desde a decisão que determinou a suspensão da execução em 13/10/2010 (evento 647, DOC638) e evento 649, DOC642, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, acrescido do prazo de 1 ano, sem que nenhuma medida efetiva capaz de interromper o prazo prescricional se sucedesse."
Portanto, diante da ausência de inércia da parte exequente, não há falar na consumação da prescrição intercorrente.
Assim sendo, o recurso é provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6779975v9 e do código CRC 69043116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:05:03
0000451-54.1995.8.24.0067 6779975 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas