Decisão TJSC

Processo: 0000672-64.2010.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7011864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000672-64.2010.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO J. D. S. e M. S. D. S. opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0000672-64.2010.8.24.0082 (evento 72, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento, bem como fixou honorários recursais, nos termos da fundamentação. A parte Embargante, em suas razões (evento 86, EMBDECL1), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão, pois: a) "O acordão embargado de declaração não observou, não acolheu as manifestações de ilegitimidade da parte Embargada de Declaração, esta que não adquiriu o bem objeto deste feito, assim como somente a Embargada Luciana detém a posse do bem, que não foi dividido depois do falecimento da Sr.ª...

(TJSC; Processo nº 0000672-64.2010.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7011864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000672-64.2010.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO J. D. S. e M. S. D. S. opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0000672-64.2010.8.24.0082 (evento 72, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento, bem como fixou honorários recursais, nos termos da fundamentação. A parte Embargante, em suas razões (evento 86, EMBDECL1), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão, pois: a) "O acordão embargado de declaração não observou, não acolheu as manifestações de ilegitimidade da parte Embargada de Declaração, esta que não adquiriu o bem objeto deste feito, assim como somente a Embargada Luciana detém a posse do bem, que não foi dividido depois do falecimento da Sr.ª Maria Aparecida de Oliveira"; b) "O acórdão embargado de declaração não observou com a devida sensibilidade a prova produzida pelos Embargados de Declaração, quando se infere que somente a Embargada de Declaração Luciana tem domicilio no imóvel objeto deste feito, quando todas as informações públicas ainda em nome da testemunha Francisco, proprietário do imóvel vendido aos Embargantes de Declaração"; c) "esta egrégia Câmara, reconheceu que o proprietário do imóvel o vendeu de forma incontroversa para os Embargantes de Declaração, justamente porque não recebeu da falecida Maria Aparecida, mãe do Embargados de Declaração, que não cumpriu com a própria parte do contrato. A testemunha Francisco e ainda proprietário do imóvel explicou, que precisou adimplir contas referentes ao imóvel, que não arcadas pela falecida mãe do Embargados de Declaração, porque continuava tendo problemas de créditos pela inadimplência dos Embargados"; d) "não ocorreu qualquer carga, quanto a mora história dos Embargados de Declaração e antecessores, que está atingido a venda realizada entre o legitimo proprietário e os primeiros compradores, que não cumpriram com as próprias obrigações".  Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos. Apresentadas as contrarrazões (evento 96, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Apesar das alegações da parte Embargante, tenho que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. A ilegitimidade passiva dos Réus foi afastada com base em decisão anterior transitada em julgado, e a análise da posse e dos contratos foi realizada à luz do princípio “prior in tempore, potior in iure”, com destaque para a ausência de registro imobiliário e para a posse contínua exercida pelos Apelados desde 1999. A alegada inadimplência da antiga adquirente não foi ignorada, mas corretamente considerada insuficiente para afastar os efeitos do contrato anterior, cuja rescisão não foi comprovada. É o que se extrai da decisão objurgada: [...] Tratando-se de pretensão reivindicatória, o Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025, grifei). E, do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000672-64.2010.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE apelante. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu do Recurso do Autor e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, erro material, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos Embargos de Declaração. 4. É despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas, nos termos do art. 1.025, CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011865v3 e do código CRC 43fbc3db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:13     0000672-64.2010.8.24.0082 7011865 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0000672-64.2010.8.24.0082/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas