EMBARGOS – Documento:7034454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002017-91.2011.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO O processo em epígrafe não apresenta cabeçalho referente ao recurso especial, em virtude da interposição ter ocorrido nos autos de origem (evento 429, RECESPEC1), trasladado para o evento 60, RECESPEC1, destes autos. DEL MONTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 0002017-91.2011.8.24.0062; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002017-91.2011.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
O processo em epígrafe não apresenta cabeçalho referente ao recurso especial, em virtude da interposição ter ocorrido nos autos de origem (evento 429, RECESPEC1), trasladado para o evento 60, RECESPEC1, destes autos.
DEL MONTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O recurso especial não merece ascender, porquanto intempestivo.
No caso concreto, o prazo para interposição do recurso se encerrou em 8-10-2025 (evento 43). Contudo, o reclamo foi interposto após o trânsito em julgado (evento 51, CERT1), no dia 10-10-2025 (evento 429, RECESPEC1, 1G), o que evidencia a intempestividade do recurso.
Destaca-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no dia 16-9-2025 (evento 47), considerando-se publicada em 17-9-2025 (evento 48). Portanto, o início da contagem do prazo se deu em 18-9-2025 (evento 43).
Salienta-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial de evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034454v5 e do código CRC 87e33d2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:57
0002017-91.2011.8.24.0062 7034454 .V5
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