EMBARGOS – Documento:6996542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002141-73.2011.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. M. e outros ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por O. O. L. e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 38, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E FALSIDADE DOCUMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. POSTULADA A REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS, DECRETADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO BOJO DA AÇÃO EM QUE A MEDIDA CONSTRITIVA FOI ADOTADA. EFEITOS DA SENTENÇA RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI...
(TJSC; Processo nº 0002141-73.2011.8.24.0030; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6996542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002141-73.2011.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. P. M. e outros ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por O. O. L. e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 38, ACOR2), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E FALSIDADE DOCUMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
POSTULADA A REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS, DECRETADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO BOJO DA AÇÃO EM QUE A MEDIDA CONSTRITIVA FOI ADOTADA. EFEITOS DA SENTENÇA RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS DE IMBITUBA/SC, INFORMANDO QUE O APELANTE NÃO PRATICOU QUALQUER CONDUTA DELITUOSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, NA ESFERA CÍVEL, DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FRAUDE APURADA QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DE EVENTUAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NEM CONFERE COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL PARA INTERFERIR EM PROCEDIMENTOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, RÉU QUE SEQUER INDICOU O NÚMERO DE EVENTUAL INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE, TAMPOUCO APRESENTOU ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ELE PRÓPRIO REQUERER TAL PROVIDÊNCIA JUNTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES.
INSURGÊNCIA À CONDNAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO TEVE ENVOLVIMENTO COM O ATO FRAUDULENTO, SENDO, À SEMELHANÇA DOS AUTORES, VÍTIMA DA FALSIFICAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL SUA COLABORATIVA E PAUTADA PELA BOA-FÉ, COM RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DESDE O INÍCIO E AUTORIZAÇÃO ESPONTÂNEA PARA A QUEBRA DE SEUS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL COM FINS AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA PROPOSITURA DA DEMANDA, TAMPOUCO RECONHECER SUA SUCUMBÊNCIA OU CONCLUIR QUE SUA RESISTÊNCIA FOI INJUSTIFICADA. AUTORES QUE FORAM OS RESPONSÁVEIS PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DO RÉU, ATRIBUINDO-LHE DIRETAMENTE A PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO E REQUERENDO, INCLUSIVE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM BASE EM SUA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO, IMPUTAÇÃO ESSA QUE SE REVELOU INFUNDADA À LUZ DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUTORES QUE ELEGERAM INDEVIDAMENTE O RÉU COMO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO, ASSUMINDO O RISCO DE DIRIGIR A DEMANDA CONTRA PESSOA ERRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustentam: "O Acórdão embargado, embora tenha reconhecido a nulidade absoluta da 5ª Alteração Contratual da Imobiliária J. Rimsa Ltda., acabou por acolher a pretensão do embargado Odilon, invertendo os ônus da sucumbência e transferindo às autoras/embargantes, VÍTIMAS DA FRAUDE, a integralidade das custas e honorários advocatícios. Ocorre que tal decisão revela manifesta contradição, pois, ao mesmo tempo em que o julgado reconhece de forma expressa a gravidade da falsificação das assinaturas e a condição das embargantes como vítimas de ato fraudulento, imputa-lhes, contraditoriamente, o encargo da sucumbência. Cumpre destacar que, à época da propositura da demanda, as embargantes somente tiveram ciência da falsificação em seus nomes no contexto de documentos que indicavam o réu/embargado como beneficiário. Somente após a instrução processual ficou claro que o autor da falsificação fora o Sr. R. A. M.. Assim, a ação foi corretamente ajuizada contra aquele que figurava no instrumento fraudulento, não havendo qualquer má-fé ou precipitação por parte das autoras. Mostra-se, portanto, ilógico e juridicamente insustentável concluir que as embargantes foram sucumbentes, quando, na realidade, a pretensão inicial foi acolhida e a nulidade perseguida restou declarada em sua integralidade [...]. Por tais razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, corrigindo-se a CONTRADIÇÃO apontada para restabelecer a sucumbência ao embargado Odilon ou, subsidiariamente, distribuir os ônus de forma proporcional, afastando-os integralmente da embargante Margarita, que apenas buscou proteger seu direito diante de fraude que a vitimou".
Reclamaram sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios a fim de: "2. Suprir a CONTRADIÇÃO da decisão embargada, uma vez que acolhido o pedido autoral, não há como impor às Embargantes a sucumbência, reestabelecendo-se a condenação do réu em custas e honorários, como decidido na sentença; 2.1 Subsidiariamente, distribuir os ônus de forma proporcional, afastando-os integralmente da embargante Margarita, que apenas buscou proteger seu direito diante de fraude que a vitimou" (evento 56, EMBDECL1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Na hipótese, sustentam os embargantes que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade absoluta da 5ª Alteração Contratual da Imobiliária J. Rimsa Ltda. e, ainda assim, atribuir às autoras – reconhecidas como vítimas da falsificação – o ônus integral da sucumbência. Argumentam que a decisão, embora tenha reconhecido expressamente a gravidade da fraude e a inexistência de má-fé das embargantes, acabou por penalizá-las com o pagamento de custas e honorários, em evidente incoerência lógica e jurídica. Sustentam que, ao tempo da propositura da ação, as autoras desconheciam a autoria da falsificação e ajuizaram a demanda contra quem figurava como beneficiário no instrumento fraudulento, agindo de boa-fé. Assim, afirmam ser insustentável a conclusão de que foram sucumbentes, pois a pretensão inicial foi acolhida e a nulidade declarada integralmente, razão pela qual requerem a reforma do julgado para restabelecer a sucumbência ao embargado Odilon ou, subsidiariamente, redistribuí-la de forma proporcional, afastando-a em relação à embargante Margarita.
Os fundamentos que levaram este colegiado a atribuir aos autores, aqui embargantes, o ônus de sucumbência, ficaram devidamente expostos no acórdão, não havendo fundamento jurídico que justifique a sua alteração.
O simples inconformismo dos embargantes com o desfecho da decisão não autoriza a sua modificação, sobretudo porque inexistente qualquer contradição interna no julgado, o qual reconheceu que o réu figurou como vítima – tão ou até mais que os próprios autores – da fraude em questão, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a sucumbência pela causalidade, uma vez que não deu causa à demanda, limitando-se ele a exercer o seu direito de defesa. Leia-se, in verbis (evento 38, RELVOTO1):
É que, embora se reconheça a gravidade da situação vivenciada pelos autores e se compreenda a necessidade de ajuizamento da presente ação com o objetivo de anular os atos societários fraudulentos, não é possível imputar ao apelante qualquer responsabilidade pela propositura da demanda, tampouco reconhecer sua sucumbência ou concluir que sua resistência foi injustificada.
Resultou devidamente comprovado nos autos que o apelante não teve qualquer envolvimento com o ato fraudulento, figurando, assim como os autores, como vítima da falsificação. Ademais, sua conduta processual, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, revelou-se colaborativa e pautada pela boa-fé, tendo, desde o início, reconhecido a nulidade do ato impugnado e autorizado espontaneamente a quebra de seus sigilos bancário e fiscal, com fins ao esclarecimento da situação.
Sua atuação se limitou, portanto, ao exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer oposição indevida à pretensão dos autores – a qual, inclusive, foi acolhida em benefício de ambas as partes.
Ademais, é importante destacar que, mesmo que se reconheça que os autores não atuaram de má-fé, foram eles os responsáveis pela propositura da ação em face do réu, atribuindo-lhe diretamente a prática de ato fraudulento e requerendo, inclusive, a declaração de nulidade com base em sua suposta participação no ilícito.
A despeito do êxito parcial da demanda quanto à invalidação do ato societário, a imputação de conduta fraudulenta ao apelante revelou-se infundada à luz da prova pericial produzida. Assim, se é certo que alguém deve suportar os encargos do processo, incumbe essa responsabilidade à parte autora, que elegeu indevidamente o réu como integrante do polo passivo, assumindo o risco de dirigir a demanda contra pessoa errada.
Da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o que se verifica é o claro intento dos embargantes de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria discutida, inexiste contradição a autorizar a modificação do julgado.
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002141-73.2011.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E FALSIDADE DOCUMENTAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POR TER RECONHECIDO A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E A CONDIÇÃO DAS AUTORAS COMO VÍTIMAS DA FRAUDE, CONTUDO, ATRIBUINDO-LHES INTEGRALMENTE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. RÉU QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE – TÃO OU ATÉ MAIS QUE OS PRÓPRIOS AUTORES –, NÃO CABENDO IMPUTAR-LHE A SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA E APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996543v6 e do código CRC c287bbf1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 0002141-73.2011.8.24.0030/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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