Decisão TJSC

Processo: 0019010-44.1998.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO COM BASE EM DECRETO NÃO CONFIGURADA - MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, no tocante à forma de calcular juros e correção monetária, limita-se a indicar os dispositivos legais atinentes, o que é suficiente para que o devedor alinhe sua defesa, restando cumpridos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80. Não é verdade que o Estado de Santa Catarina se utiliza de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais. Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor...

(TJSC; Processo nº 0019010-44.1998.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0019010-44.1998.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 816 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do e. TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO COM BASE EM DECRETO NÃO CONFIGURADA - MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, no tocante à forma de calcular juros e correção monetária, limita-se a indicar os dispositivos legais atinentes, o que é suficiente para que o devedor alinhe sua defesa, restando cumpridos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80. Não é verdade que o Estado de Santa Catarina se utiliza de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais. Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Não há porque falar em prescrição intercorrente, se a execução fiscal em nenhum momento foi arquivada administrativamente, nem houve solução de continuidade. (TJSC, AC 0000.20.08.039038-1, 4ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, D.E. 04/06/2009) (evento 176, PROCJUDIC3, p. 173 - sem sublinhado no original) À época, opuseram-se aclaratórios, os quais foram rejeitados. Intimados acerca da notória publicação do referido Tema, manifestaram-se as partes (evento 196, PET1 e evento 198, PET1), vindo os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. A temática sub examine acomoda-se à intelecção do disposto no artigo 1.030, II, da lei adjetiva civil, tutelando procedimento a ser seguido em feitos que angularizam questões estatizadas pelas Cortes Superiores.  Anoto que a lide sobejou sobrestada até o Supremo Tribunal Federal resolver o mérito do RE 882.461, irradiando efeitos para milhares de causas que aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático. Eis o deliberado no Tema de Repercussão Geral n. 816 da Suprema Corte: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. A propósito, extraio do despacho que ordenou o retorno da actio a este Órgão Julgador: No caso, a Corte local, no julgamento da apelação manejada pela ora recorrente, consignou a não incidência da vedação ao confisco às multas tributárias, o que não se coaduna com a ratio decidendi do TEMA 816/STF. Além disso, o Colegiado ora afirma que a multa tributária aplicada na presente hipótese tem natureza moratória - mas, de outra parte, manteve-a no percentual de 50%, -, ora afirma que a multa é uma penalização em decorrência do descumprimento das obrigações fiscais. Tal circunstância inviabiliza que se proceda à análise da conformação do julgado com o TEMA 816/STF, pois não há segurança quanto à premissa necessária, qual seja a natureza da multa aplicada. Diante desse contexto, inarredável a incidência do artigo 1.030, II, do CPC, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador, a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais de Sobreposição submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo colegiado de origem. Ante o exposto, em virtude da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos à hipótese versada neste apelo e observado o disposto no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 816/STF. (evento 200, DESPADEC1 - sublinhado no original) De mesmo norte, as manifestações das partes trouxeram aos autos controvérsia acerca da natureza da multa tributária discutida. Enquanto o contribuinte entende tratar-se de multa moratória, requerendo seja aplicado ao caso concreto o novel entendimento da Corte Suprema, a Fazenda Pública afirma tratar-se de multa de caráter punitivo, não se enquadrando na tese jurídica do Tema 816/STF. Considerando que o julgamento do apelo deu-se no ano de 2009, cumpre analisar o acórdão prolatado, a fim de verificar se a questão da natureza da multa tributária restou definida naquela oportunidade. Colhe-se da fundamentação do referido acórdão, no ponto relevante à solução da celeuma: 4. Da multa. Insurge-se a apelante, também, contra a aplicação da multa fiscal no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, que entende excessiva e, por isso, teria efeito confiscatório e violaria ao art. 150, inciso IV, da Carta Magna. No entanto, razão não lhe assiste. A multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, é autorizada pelo art. 44 da Lei Estadual n. 7.547/89, e deve ser aplicada ao contribuinte que "deixar de efetuar o recolhimento do imposto", como é a hipótese dos autos. Essas disposições não violam qualquer norma constitucional ou infraconstitucional, nem mesmo o direito de propriedade e o devido processo legal garantidos pelo art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal de 1988, e nem sequer o art. 170, inciso II, da Carta Magna, segundo o qual "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] a propriedade privada". O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, efetivamente veda a utilização de "tributo com efeito de confisco", mas não tem qualquer aplicação à multa fiscal porque, por óbvio, esta não se confunde com tributo. Nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". A multa, por seu turno, é a prestação pecuniária compulsória, distinta do tributo, instituída por lei e cobrada mediante lançamento, tendente a penalizar o contribuinte pelo descumprimento da legislação tributária, daí porque a ela não se aplica a vedação constitucional definida no inciso IV do art. 150. HUGO DE BRITO MACHADO, comentando o tema, leciona que "a vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos" (Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 40). BERNARDO RIBEIRO DE MORAES leciona que a multa fiscal "é a penalidade pecuniária, que consiste no pagamento de uma determinada soma em dinheiro para a Fazenda Pública, imposta pela autoridade administrativa, em razão do ilícito tributário. Trata-se de uma penalidade que afeta o patrimônio do condenado, de uma sanção tributária de natureza repressiva" (Compêndio de Direito Tributário, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 713). A jurisprudência não discrepa: "Não caracteriza confisco (CF, art. 150, IV) multa moratória equivalente a 50% do valor do tributo não recolhido no prazo legal". (TJ-SC - AC n. 1999.000157-1, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 11/11/2002). Portanto, a proibição de confisco estabelecida no art. 150, inciso IV, da referida Carta Magna, não se refere à multa e sim ao próprio tributo. O objetivo da aplicação da multa não é o de confiscar a propriedade do contribuinte e sim o de penalizá-lo pela infração, a fim de que não mais venha a cometê-la. Daí a necessidade de severas multas, para coibir a sonegação fiscal, que prejudica toda a população, sem que isso implique ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal de que trata o art. 5º, incisos XXII e LIV, e à norma do art. 170, inciso II, todos da CF/88. No caso de não recolhimento do ICMS declarado em GIA, a multa de 50% é adequada, razoável e proporcional. A propósito, a ementa do acórdão, a qual se presta a ser a síntese das temáticas discutidas e das teses jurídicas firmadas pelos doutos julgadores, deixa evidente a natureza jurídica moratória atribuída à prestação acessória em questão pelo acórdão sob reanálise. A respeito, colhe-se do referido excerto do julgado: Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. (sublinhei) Não se ignora que a multa em questão, qual seja, aquela prevista no art. 44 da Lei Estadual n. 7.547/89, é considerada pela jurisprudência desta Corte como sendo de caráter punitivo, e não moratório. Contudo, entendo que, em havendo definição acerca da natureza da multa tributária no julgado posto sob juízo de retratação - independentemente de sua concordância com o entendimento jurisprudencial atual -, torna-se inviável a reanálise de tal ponto neste momento processual, vez que, em sede de juízo de retratação, cumpre ao órgão fracionário tão somente a adequação do acórdão recorrido no ponto de divergência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, tratando-se de recurso exclusivo do contribuinte, a modificação do entendimento já exarado - e que lhe é mais favorável - caracterizaria evidente reformatio in pejus. Por conseguinte, o que restou definido quanto à limitação do percentual da multa tributária não deve prevalecer, porquanto é desarmônico ao Tema n. 816/STF, ao permitir que multa considerada, naquela oportunidade, de natureza moratória alcance patamar superior a 20% do tributo devido. À vista disso, há espaço para readequação do julgado, a fim de aplicar a tese fixada na alçada superior, limitando-se no caso concreto a multa prevista no art. 44 da Lei Estadual n. 7.547/89 a valor equivalente a 20% do tributo devido. 2. Ante o exposto, voto no sentido de emitir juízo de retratação positivo para, adequando o acórdão recorrido ao Tema 816/STF, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo contribuinte, tão somente para limitar a multa tributária aplicada a 20% do valor do tributo devido. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060274v19 e do código CRC 89db87e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:40     0019010-44.1998.8.24.0038 7060274 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0019010-44.1998.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. MULTA TRIBUTÁRIA. NATUREZA MORATÓRIA. TEMA 816/STF. TETO DE 20% DO DÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em embargos à execução fiscal envolvendo ICMS, inicialmente julgada em 2009 com manutenção de multa de 50% sobre o tributo. Após o julgamento do RE 882.461 (Tema 816/STF) e determinação da 2ª Vice‑Presidência desta Corte para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), reabre‑se o exame para adequação do acórdão ao precedente de repercussão geral. As partes divergem sobre a natureza da multa (moratória ou punitiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do acórdão originário, a multa aplicada foi definida como moratória; e (ii) verificar a existência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese jurídica do Tema 816/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do art. 1.030, II, do CPC: cabível o juízo de retratação para conformar o acórdão ao precedente de repercussão geral (Tema 816/STF). 4. No julgamento original, apesar de linguagem dúbia na fundamentação do acórdão, expressamente qualificou-se a multa como moratória na ementa do julgado, a qual se presta a apresentar a síntese do decidido, dirimindo a dúvida quanto à natureza da exação para fins de retratação. 5. Aplicação do Tema 816/STF: as multas moratórias instituídas pelos entes federados devem observar o teto de 20% do valor do tributo; logo, a penalidade, no caso concreto, deve ser limitada a 20% do valor do tributo devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação positivo para, julgando parcialmente procedente do apelo, limitar a multa tributária a 20% do valor do tributo devido. Tese de julgamento: "A multa tributária definida no acórdão originário como de natureza moratória submete‑se ao teto de 20% do débito tributário, conforme o Tema 816/STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CPC, art. 1.030, II; Lei Est. SC nº 7.547/1989, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461 (Tema 816). TJSC, AC 0000.20.08.039038-1, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, D.E. 04.06.2009. TJSC, AC 1999.000157-1, Rel. Des. Newton Trisotto, Blumenau, j. 11.11.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo de retratação positivo para, adequando o acórdão recorrido ao Tema 816/STF, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo contribuinte, tão somente para limitar a multa tributária aplicada a 20% do valor do tributo devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060275v10 e do código CRC a0785755. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:40     0019010-44.1998.8.24.0038 7060275 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0019010-44.1998.8.24.0038/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA, ADEQUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA 816/STF, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE, TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA A 20% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas