Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/10/2016)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6919970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0146834-16.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO V. A. e Globo Comércio de Automóveis e Peças Ltda. opuseram embargos de declaração em face do acórdão que julgou os recursos de apelação. A embargante Verceles alegou que o aresto incorreu em omissão na aplicação do princípio fundamental da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Disse ainda haver omissão na análise adequada das circunstâncias específicas do caso concreto que caracterizam o dano extrapatrimonial experimentado pela embargante, bem como contradição na incidência dos juros de mora somente a partir da devolução do bem, a despeito da existência de vício oculto desde a fabricação/venda. Pugnou pelo conhec...
(TJSC; Processo nº 0146834-16.2007.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/10/2016); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6919970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0146834-16.2007.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
V. A. e Globo Comércio de Automóveis e Peças Ltda. opuseram embargos de declaração em face do acórdão que julgou os recursos de apelação.
A embargante Verceles alegou que o aresto incorreu em omissão na aplicação do princípio fundamental da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Disse ainda haver omissão na análise adequada das circunstâncias específicas do caso concreto que caracterizam o dano extrapatrimonial experimentado pela embargante, bem como contradição na incidência dos juros de mora somente a partir da devolução do bem, a despeito da existência de vício oculto desde a fabricação/venda. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o saneamento dos vícios apontados (evento 87).
Globo Comércio de Automóveis e Peças Ltda., de seu turno, alegou erro de premissa na conclusão de que houve falta de informações à consumidora durante as revisões. Pugnou pela integração do julgado "para que a devolução/transferência do veículo se dê a Fabricante, não à GLOBO (que não possui mais concessionária FORD em Florianópolis), já que é aquela (FORD) a responsável pela sua rede de assistências técnicas, e visto a GLOBO não poder responder pelos atendimentos no DIMAS, estando a fabricante e reguladora de garantia (FORD) na lide" (evento 89).
Os embargos foram contrarrazoados (eventos 101-104).
VOTO
Os aclaratórios são tempestivos; assim, devem ser conhecidos.
Embargos de declaração de V. A.
Sabe-se que, por corolário do princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador obrigado a refutar todas as teses e dispositivos legais referenciados pelas partes, quando já tiver esclarecido de forma suficiente as razões do seu convencimento. É o que vem há muito decidindo o c. STJ:
"[...] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 445.549/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/10/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.354.257/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019).
In casu, o acórdão recorrido bem fundamentou que a indenização por danos materiais é de limitar-se ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, tendo em vista que "a apelada utilizou o veículo desde sua compra até, pelo menos, o momento do laudo pericial, ou seja, por mais de uma década, sendo provável que o utilize até os dias atuais (o que importaria em quase duas décadas de utilização)", e que "Condenar as apelantes ao ressarcimento integral do valor do automóvel, por certo, importaria em enriquecimento ilícito da consumidora".
Quanto à alegação de dano moral, ponderou o aresto que não houve prova de consequência excepcional advinda do inadimplemento contratual para além da mera frustração de um negócio inacabado, sendo que "a falta de informação decorrente da falha dos serviços prestados pelas requeridas não impediu que a autora usufruísse regularmente do bem, por muitos anos, o que acaba atenuando as consequências do ato lesivo", o que descaracteriza o prejuízo extrapatrimonial na hipótese.
Tais premissas conferem fundamentação suficiente ao julgamento, delas sendo possível aferir as razões pelas quais foi limitada a indenização material e repelida a indenização moral.
A discordância em relação ao veredito desafia recurso próprio, e não complementação para a adequação do julgamento às pretensões da embargante. Com efeito, "A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
De outro viso, a contradição apontada igualmente não subsiste.
Sabe-se que a contradição consiste em vício decorrente de duas ou mais proposições inconciliáveis inseridas em uma mesma decisão e que dificultam a sua interpretação e compreensão.
O fato de o julgador ter reconhecido a existência de vício oculto de fabricação não contrapõe a conclusão de que a mora da parte ré em relação à obrigação de ressarcimento ficará configurada apenas no momento da efetiva devolução do veículo, tendo em vista que a consumidora "usufrui do bem desde que o adquiriu, há muitos anos, sendo condição para ser ressarcida pelos danos materiais a devolução do automóvel", e que "pendendo condição suspensiva, devem os juros de mora incidirem tão somente após a efetiva devolução do automóvel".
A forma de interpretação do julgador sobre os fatos, quando incompatível com o interesse da parte, não dá margem para a incorreção apontada, do que deflui ser inadequada a via dos embargos de declaração para a oposição da insurgência.
Com efeito, "Não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, porque a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC" (TJSC, Apelação n. 0330344-51.2015.8.24.0023, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
Embargos de declaração de Globo Comércio de Automóveis e Peças Ltda.
Sem razão a embargante.
A sentença determinou que a devolução do bem seja realizada perante a concessionária na qual a consumidora adquiriu o veículo, e nesses termos deve ser mantida, a despeito do posterior encerramento do relacionamento com a montadora Ford (diga-se, sequer comprovado nos autos).
Na cadeia de consumo instaurada, é elementar que a devolução do bem ocorra na fornecedora mais acessível à consumidora, assim considerada aquela na qual o bem foi adquirido, isso em prol da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Caberá às próprias rés, entre si e a partir das condições que outrora ensejaram a autorização de vendas pela concessionária, negociar a logística necessária à restituição do bem diretamente à montadora.
Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:6919971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0146834-16.2007.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA ATRIBUÍDOS AO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU AS APELAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. ARESTO QUE CONTEMPLOU FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE E PROPOSIÇÕES COMPATÍVEIS ENTRE SI. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA, DESDE QUE O JULGADOR EXERÇA SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1.972.183/SP, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/9/2025). ERRO DE PREMISSA IGUALMENTE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919971v8 e do código CRC 35297550.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0146834-16.2007.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 201 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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