EMBARGOS – Documento:6954538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300089-73.2016.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. E. A. S., A. M. dos S., G. A. C. e M. A. C. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pelos embargantes, nos seguintes termos (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA CONDUTA CULPOSA DE PROFISSIONAL MÉDICO, QUE TERIA PRESCRITO MEDICAMENTO SEM INFORMAR ADEQUADAMENTE OS RISCOS DE USO PROLONGADO, RESULTANDO EM PERDA DE VISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O MÉDICO NÃO TERIA INFORMADO À PACIENTE SOBRE OS RI...
(TJSC; Processo nº 0300089-73.2016.8.24.0024; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300089-73.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. E. A. S., A. M. dos S., G. A. C. e M. A. C. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pelos embargantes, nos seguintes termos (evento 21, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA CONDUTA CULPOSA DE PROFISSIONAL MÉDICO, QUE TERIA PRESCRITO MEDICAMENTO SEM INFORMAR ADEQUADAMENTE OS RISCOS DE USO PROLONGADO, RESULTANDO EM PERDA DE VISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O MÉDICO NÃO TERIA INFORMADO À PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO USO PROLONGADO DA MEDICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA AO PROTOCOLO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, PACIENTE QUE NÃO SEGUIU AS ORIENTAÇÕES MÉDICAS, PERMANECEU LONGO PERÍODO SEM ACOMPANHAMENTO E RETOMOU O USO DO MEDICAMENTO POR CONTA PRÓPRIA, APÓS RECOMENDAÇÃO OFTALMOLÓGICA DE SUSPENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária de indenização ajuizada por sucessores de paciente falecida, com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada conduta culposa de profissional médico, que teria prescrito medicamento (difosfato de cloroquina) sem informar adequadamente os riscos de uso prolongado, resultando em perda de visão. Sentença de improcedência mantida em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil do médico pela prescrição de medicamento com potencial efeito colateral grave, sem adequada informação à paciente; e (ii) analisar se a conduta da paciente, ao negligenciar o acompanhamento médico e retomar o uso do medicamento por conta própria, exclui a responsabilidade do profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, nexo causal e dano (CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 186 e 927).
4. O laudo pericial concluiu pela adequação da conduta médica ao protocolo técnico, inexistindo falha na prestação do serviço.
5. A paciente não seguiu as orientações médicas, permaneceu 21 meses sem acompanhamento e retomou o uso do medicamento por conta própria, após recomendação oftalmológica de suspensão.
6. A culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico, nas relações de consumo, é subjetiva e exige prova de culpa, nexo causal e dano. 2. A conduta médica que observa os protocolos técnicos não configura erro, ainda que o medicamento prescrito possa causar efeitos colaterais. 3. A culpa exclusiva da vítima, que negligencia o acompanhamento médico e retoma o uso de medicamento por conta própria, exclui a responsabilidade do profissional”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, e § 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0029872-79.2008.8.24.0020, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2017.
Alegaram os embargantes, em suma, a existência de dois vícios no julgado: (i) omissão quanto à análise do dever de informação do médico sobre os riscos do medicamento prescrito; e (ii) contradição entre o reconhecimento do nexo causal e a exclusão da responsabilidade médica. A par dessas considerações, ao final, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios, com prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais (evento 32, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.
A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de dois vícios no julgado: (i) omissão quanto à análise do dever de informação do médico sobre os riscos do medicamento prescrito; e (ii) contradição entre o reconhecimento do nexo causal e a exclusão da responsabilidade médica.
Pois bem, razão não assiste aos embargantes.
Primeiramente, não se verifica omissão relevante no acórdão embargado. O voto enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da apelação, inclusive quanto à responsabilidade subjetiva do médico, à adequação da conduta profissional ao protocolo técnico e à ausência de culpa, conforme laudo pericial judicial.
A menção ao dever de informação foi implicitamente considerada ao se reconhecer que o medicamento era indicado para o quadro clínico e que a paciente foi orientada quanto à necessidade de acompanhamento periódico, o qual não foi observado.
Igualmente, a alegada contradição não se sustenta. O reconhecimento do nexo causal entre o medicamento e o dano não implica, por si só, a responsabilização do profissional. A responsabilidade civil subjetiva exige, além do nexo causal e do dano, a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que não se verificou no caso concreto.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a conduta médica esteve dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que a paciente, ao retomar o uso do medicamento por conta própria e negligenciar o acompanhamento, contribuiu exclusivamente para o agravamento do quadro clínico.
Como se vislumbra, portanto, a insurgência ora em análise não ampara o manejo dos aclaratórios, dada a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo ao teor da decisão colegiada.
Superada a argumentação dos embargantes, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).
A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais no acórdão embargado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores.
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n. 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300089-73.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA CONDUTA CULPOSA DE PROFISSIONAL MÉDICO, QUE TERIA PRESCRITO MEDICAMENTO SEM INFORMAR ADEQUADAMENTE OS RISCOS DE USO PROLONGADO, RESULTANDO EM PERDA DE VISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO SOBRE OS RISCOS DO MEDICAMENTO PRESCRITO, ALÉM DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária de indenização ajuizada por sucessores de paciente falecida, com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada conduta culposa de profissional médico, que teria prescrito medicamento (difosfato de cloroquina) sem informar adequadamente os riscos de uso prolongado, resultando em perda de visão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão e contradição na decisão embargada; e (ii) o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão ou contradição na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954539v5 e do código CRC 0c6c9804.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:49
0300089-73.2016.8.24.0024 6954539 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0300089-73.2016.8.24.0024/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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